Processo penal e penal. Apelação criminal. Estelionato. Artigo 171, §3º, do código penal. Estelionato contra o inss. Autoria. Materialidade. Dolo. Comprovados. Dosimetria da pena. Recurso provido. 1. A apelação ministerial merece provimento, pois a materialidade, a autoria e o dolo ficaram claramente demonstrados pelas provas carreadas aos autos. A participação da apelada nas condutas delitivas vem bem comprovada pela documentação apresentada. 2. Não é possível agravar a pena com alusão ao desajuste na personalidade e na conduta social da acusada se tal avaliação se funda no registro de ações penais em andamento, sem trânsito em julgado, como é o caso dos autos, visto que tal juízo choca-se com o princípio da presunção de inocência. Nessa linha, a Súmula 444 do STJ. A avaliação da personalidade da acusada e também da sua conduta social devem estar assentadas em elementos idôneos e devidamente demonstrados nos autos, não servindo para tal fim os registros supracitados. Não havendo circunstâncias judiciais desfavoráveis à condenada, deve a pena-base ser fixada no mínimo legal. Incidência da causa de aumento prevista no art. 171,§ 3º do Código Penal. 3. Preenchidos os requisitos os requisitos do art. 44 do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade, a ser designada pelo Juízo da Execução, pelo prazo da pena privativa de liberdade, e prestação pecuniária, no valor de 5 (cinco) salários mínimos, mediante depósito bancário, comprovados nos autos, em favor da UNIÃO. 4. Com fundamento no artigo 92, inciso I, “a“ do Código Penal, decreto a perda do cargo público que a acusada vem exercendo perante o Instituto Nacional do Seguro Social. Não faz jus a permanecer exercendo cargo público aquele que se utiliza dos conhecimentos ou facilidades obtidas no exercício de suas funções para a prática de infrações penais, ficando determinado que seja oficiado ao órgão público em referência para as providências cabíveis, após trânsito em julgado desta decisão. 5. Apelação provida.
Rel. Des. José Lunardelli
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