Processo penal. Inserção de dados falsos em sistema de informação.artigo 313-a do código penal. Prova pericial. Desnecessidade. Condição funcional comprovada. Autoria e materialidade comprovadas. Impossibilidade de aplicação do princípio da insignificância. Aplicação da súmula 444 do stj. Afastamento do ressarcimento previsto no artigo 387, iv, do código de processo penal. Necessidade de contraditório e ampla defesa. Ausência de pedido do ministério público. 1. A prova testemunhal arrolada nos autos é suficiente para a comprovação de que a ré Sandra Regina era a responsável pela inclusão de dados falsos no sistema do INSS. 2. Também está comprovada a condição funcional para o cometimento do delito previsto no artigo 313-A do Código Penal, ainda que houvesse a necessidade de conferência por parte dos superiores da ré Sandra Regina. 3. Os elementos juntados aos autos são suficientes para comprovar a autoria e materialidade do delito. 4. Tenha-se em vista, também, que, no caso, os lançamentos tinha como beneficiária a própria filha do corréu José Ivanildo, que namorava a ré Sandra Regina e depositava na conta desta valores fraudulentamente obtidos através do recebimento indevido de benefício previdenciário. 5. Não há possibilidade de aplicação do princípio da insignificância, uma fez que trata-se, no caso, de crime formal, em que o bem jurídico protegido são as informações constantes dos sistemas informatizados ou bancos de dados da administração pública, independendo para a consecução do delito previsto no artigo 313-A do Código Penal o menor ou maior valor da vantagem indevidamente auferida. 6. Não há, nos autos, comprovação de que o réu José Ivanildo tenha tido condenação criminal transitada em julgado, pelo que incabível o aumento da pena-base por este motivo, nos termos da Súmula 444 do STJ; 7. Quanto à reparação civil dos danos, prevista pelo artigo 387, IV, do Código de Processo Penal, de rigor o seu afastamento em relação aos dois réus, uma vez que não houve pedido do Ministério Público Federal nesse sentido em suas alegações finais, não tendo, portanto, havido oportunidade aos réus para se defenderem e contraditarem os valores apurados. 8. Apelações parcialmente providas.
Rel. Des. Antonio Cedenho
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