Embargos Infringentes E De Nulidade Nº 0008309-25.2004.4.03.6119/sp

Penal. Processual penal. Embargos infringentes em apelação criminal. Tráfico transnacional de drogas. Causa de redução de pena prevista no § 4º do art. 33 da lei 11.343/06: inaplicabilidade aos “mulas“ do tráfico que transportam grande quantidade de entorpecentes, ainda que de forma eventual: provas de integração em organização criminosa. Embargos infringentes a que se nega provimento. 1. Embargos infringentes com pretensão ao acolhimento do voto vencido que aplicou, na dosimetria da pena do embargante, pela prática do crime de tráfico transnacional de drogas, a causa de redução de pena prevista no § 4º do art. 33, da Lei nº 11.343/06. 2. O embargante afirmou, em Juízo, que foi abordado por um conhecido de nome “Gil“, que lhe propôs o pagamento de um mil e quinhentos dólares norte-americanos para transportar a droga até a Espanha, viajando por Zurique. 3. O benefício previsto no § 4º do art. 33 da Lei 11.343/06 exige que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa. Como a lei utilizou a conjunção “nem“, deduz-se que há diferença substancial entre “se dedicar a atividades criminosas“ e “integrar uma organização criminosa“. Integrar não exige habitualidade e permanência, a reiteração de condutas criminosas ou o ânimo de reiterá-las, que está presente em outro requisito, que é o não se dedicar a atividades criminosas. 4. Ainda que o embargante seja primário, de bons antecedentes e que não existam provas de que se dedique a atividades criminosas, se figurou, ainda que de forma eventual, na ponta de uma organização criminosa a ela prestando serviços e colaborando para a distribuição mundial de entorpecentes ao exercer a função de “mula“ de grande quantidade de drogas para o exterior mediante remuneração, integrou a organização criminosa, não preenchendo, pois, de forma cumulativa os requisitos exigidos para a aplicação desse benefício. 5. Embargos infringentes a que se nega provimento.

Rel. Des. Antonio Cedenho

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