Penal - processual penal - habeas corpus -associação para o tráfico internacional de entorpecentes e “lavagem de dinheiro“ - alegado bis in idem - litispendência - não ocorrência - fatos distintos praticados em épocas diversas - denegação da ordem. 1. Alega-se na impetração que a Paciente foi processada e condenada, pelos mesmos fatos, pelo MM. Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Duque de Caxias/RJ, no feito que apurou crime de tráfico de entorpecentes, a caracterizar bis in idem e constrangimento ilegal, em face do processamento de outra ação penal em que há identidade de pedido, de partes e de causa de pedir, intentado o trancamento da ação. 2. Naqueles autos, a denúncia se funda na prática do crime de associação ao tráfico de drogas, descrito no art. 14 da antiga lei de drogas (L 6368/76), estes fatos não são objeto deste feito em que a Paciente está sendo denunciada pela prática, em tese, do delito capitulado no art. 1º, incisos I e VII, c/c § 1º, incisos I e II, 3 § 4º, da Lei 9613/98, em razão de haver, no período de 1999 e 2000, recebido depósitos em sua conta para lavar dinheiro de corréu. Ademais, a alegação da defesa prende-se em fatos ocorridos em períodos diversos. 3. Nos autos nº 26.926/99, a denúncia se refere à prática de crime de associação ao tráfico de drogas (art. 14 da Lei nº 6368/76) sobrevindo condenação da acusada por fatos anteriores ao ano de 1999 (fls. 58/129). No feito nº 0005980-77.2002.4.03.6000 que tramita perante o MM. Juízo Federal a denúncia se refere à prática de crime de lavagem de dinheiro, previsto no art. 1º, I e V, c.c. § 1º, I e II e § 4º, da Lei nº 9.613/98, por fatos ocorridos nos anos de 1999 e 2000. 4. Litispendência que se afasta. 5.Ordem denegada.
Rel. Des. Luiz Stefanini
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