Processual penal. Conflito negativo de competência entre turma recursal do juizado especial federal e turma deste tribunal. Descabimento. Incompetência deste tribunal para conceder habeas corpus contra ato de juiz de primeiro grau, no exercício da competência do juizado especial. Competência deste tribunal para conceder habeas corpus contra ato da turma recursal. Acórdão, da turma recursal, que, em recurso exclusivo da defesa, deu novo e mais gravoso enquadramento legal aos fatos. Violação ao princípio da proibição da reformatio in pejus. Constrangimento ilegal. Ordem de habeas corpus concedida de ofício. 1. Segundo a jurisprudência atual dos Tribunais Superiores, não cabe conflito negativo de competência entre Turma Recursal do Juizado Especial Federal e o Tribunal Regional Federal, haja vista o liame hierárquico jurisdicional que, em matéria penal, existe entre tais órgãos. 2. Compete à Turma Recursal conceder habeas corpus contra ato praticado por juiz federal no exercício da competência do Juizado Especial Federal. 3. Compete ao Tribunal Regional Federal conceder ordem de habeas corpus contra ato da Turma Recursal. 4. Em recurso exclusivo da defesa, não pode o órgão de segunda instância dar aos fatos novo e mais gravoso enquadramento legal, sob pena de violar o princípio da proibição da reformatio in pejus. 5. Conflito de competência não conhecido. Ordem de habeas corpus concedida ex officio para, afastando a violação ao princípio da proibição da reformatio in pejus, cassar o acórdão da Turma Recursal e determinar-lhe que julgue o apelo interposto pelo réu.
Rel. Des. Nelton Dos Santos
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