Penal. Processo penal. Restituição de bens. Origem lícita. Prova. 1. A teor do § 2º, do art. 4º da Lei n. 9.613/98, a liberação dos bens, direitos e valores seqüestrados ou apreendido será determinada somente quando comprovada a licitude de sua origem. 2. Apelação desprovida.
Rel. Des. Andre Nekatschalow
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