Penal. Embargos infringentes. Tráfico de drogas. Art. 33 c.c. art. 40, i, lei n. 11.343/2006. Dosimetria. Atenuante da confissão espontânea. Art. 65, iii, “c“, cp. Admissão de fato diverso daquele que lhe é imputado. Confissão não configurada. Decisão condenatória não fundamentada na admissão do réu. Atenuante não aplicada. Recurso não provido. 1. Não incide, na hipótese, a circunstância atenuante genérica prevista no artigo 65, inciso III, “d“, do Código Penal, relativamente à confissão espontânea. Com efeito, por confissão entende-se o reconhecimento incondicional, pelo acusado, da prática do ato delitivo. 2. Muito embora o embargante tenha reconhecido a propriedade da bagagem contendo a droga, chegou a afirmar, em seu interrogatório judicial (mídia de fl. 211) que acreditava estar transportando ouro e não cocaína e que iria à Milão/Itália em razão de promessa de emprego, narrando versão completamente inverossímil dos fatos, buscando, assim, afastar a tipicidade da conduta. 3. Assim, não existe confissão, mas mero reconhecimento de fato diverso daquele que lhe é imputado nos presentes autos. Precedentes dos Tribunais Superiores. 4. Ademais, como bem elucidado pelo voto-condutor proferido pela Desembargadora Federal Ramza Tartuce, a sentença apelada não fundamentou a condenação do embargante em sua suposta confissão, ao contrário, valeu-se das contradições de sua narrativa e do interrogatório do corréu Miguel. 5.Embargos infringentes não providos.
Rel. Des. Cotrim Guimarães
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