Revisão criminal. Roubo circunstanciado. Art. 157, §2º, i e ii, cp. Condenação contrária à evidência dos autos. Art. 621, i, do cpp. Inocorrência. Materialidade e autoria comprovadas. Reconhecimento pela vítima válido. Palavra da vítima. Suma valia. Pena-base. Maus antecedentes. Inquéritos e ações penais em curso. Acórdão proferido antes da edição da súmula 444 do stj. Possibilidade. Regime inicial. Art. 33, §3º, cp. 1. Não há que se falar em condenação que afronta a evidência dos autos. Isso porque tal hipótese requer que a decisão condenatória esteja em total descompasso com o conjunto probatório, de modo que todos os elementos colhidos apontem para a inocência do réu, o que não é a hipótese em comento. 2. A autoria delitiva foi demonstrada por meio do Boletim de Ocorrência (fl. 10), pelos reconhecimentos fotográfico (fl. 24) e pessoal (fls. 137/138) realizados pela vítima e pelas declarações prestadas por seu comparsa Isael Ribeiro Filho perante a autoridade policial (fls. 15/17 e 68/71) e convergentes com o depoimento da vítima, Sr. Valfredo Araújo. 3. Em Juízo os dois acusados negaram os fatos (fls. 91/93), entretanto, o reconhecimento feito pela vítima confirma a versão apresentada na fase policial (fls. 72 e 137/138). 4. As formalidades previstas no inciso II do artigo 226 do Código de Processo Penal não se revestem de caráter de obrigatoriedade. A colocação do suspeito ao lado de outras pessoas, no ato de reconhecimento, apresenta-se como formalidade dispensável, pois o texto legal, ao empregar a expressão “se possível“, afasta a idéia de obrigatoriedade. 5. Ainda que assim não fosse, eventual ilegalidade ocorrida durante o inquérito policial, restou sanada na fase judicial, visto que o juiz processante realizou novamente o reconhecimento pessoal dos acusados, sob o crivo do contraditório, oportunidade em que, mais uma vez, a vítima declarou-se absolutamente segura do reconhecimento. 6. Em crimes cometidos de modo soturno a palavra da vítima é de inegável valor probante, sobretudo nos casos em que não há testemunhas. A palavra da vítima, quando se trata de demonstrar a ocorrência de subtração e de comprovar a autoria no crime de roubo, é de suma valia. 7. Pena-base. À época do julgamento não havia a Súmula 444 do STJ, portanto, ações penais em curso e inquéritos policiais em andamento autorizavam o agravamento da pena, assim como condenações anteriores, ainda que ultrapassado o quinquênio depurativo. Destarte, não há ilegalidade na aplicação da pena acima do mínimo legal. 8. Nos termos do art. 33, §3º, do Código Penal, é possível a aplicação de regime inicial para o cumprimento da pena mais severo do que o previsto no parágrafo 2º do mesmo artigo se houver circunstâncias judiciais desfavoráveis ao denunciado, como neste caso. 9. Revisão criminal improcedente.
Rel. Des. Cotrim Guimarães
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