Revisão criminal. Moeda falsa. Condenação contrária à evidência dos autos. Art. 621, i, do cpp. Inocorrência. Materialidade e autoria comprovadas. Dolo evidenciado pelas circunstâncias do fato. Princípio da insignificância. Dosimetria. Não subsunção às hipóteses do art. 621 do cpp. Revisão improcedente. 1. Não há que se falar em condenação que afronta a evidência dos autos. Isso porque tal hipótese requer que a decisão condenatória esteja em total descompasso com o conjunto probatório, de modo que todos os elementos colhidos apontem para a inocência do réu, o que não é a hipótese em comento; 2. GERCINO admite a guarda da nota falsa de US$ 100,00 (cem dólares americanos), nega, porém, que tinha conhecimento de sua falsidade. 3. Verifica-se pelo conjunto dos fatos, ser o revisionando pessoa já iniciada no crime, inclusive em delitos de falsidade, de sorte que não é crível que quem porta documentos falsos a fim de se passar por outra pessoa não saiba reconhecer a inidoneidade do dinheiro. Ademais, o acusado não produziu uma prova sequer nos autos da ação penal no sentido de comprovar sua versão. 4. O pleito referente à aplicação do princípio da insignificância, não encontra guarida em nenhuma das hipóteses previstas no art. 621 do Código de Processo Penal, de sorte que é rejeitado de plano. 5. Da mesma forma, os pedidos de redução da pena-base e de alteração de regime prisional não merecem ser providos, dado que não encontram respaldo em qualquer das hipóteses de cabimento de revisão criminal e já foram devidamente abordados em sede apelação. 6. O que se almeja é uma reavaliação das provas. Todavia, não é esse o escopo da revisão criminal, que é ação que visa corrigir um erro judiciário, e não substituir o recurso de apelação. 7. Revisão criminal improcedente.
Rel. Des. Cotrim Guimarães
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