Penal. Crime contra o sistema financeiro. Operar instituição financeira sem autorização. Artigo 16 da lei 7.492 /86. Incompetência da justiça federal afastada. Nulidade por ausência de intimação da defesa acerca da oitiva de testemunhas de acusação. Inocorrência. Preliminares rejeitadas. Autoria e materialidade comprovadas. Sentença condenatória mantida. Dosimetria. Recurso improvido. 1. Réus denunciados como incursos nas sanções do artigo 16 da Lei nº 7.492/86 c.c os artigo 29 Código Penal e apenas um deles pela prática do delito previsto no artigo 1º, §1º, I, da Lei nº 9.613/98. 2. Preliminares. Incompetência da Justiça Federal. Além da previsão constitucional acerca da competência da Justiça Federal para o julgamento dos delitos que atentem contra os bens da União (artigo 109 da CF), a própria Lei nº 7.492/86, que define os delitos contra o Sistema Financeiro Nacional, prevê, no seu artigo 26, tanto a competência da Justiça Federal quanto a legitimidade do Ministério Público Federal para promover a referida ação penal. Nulidade do processo por ausência de intimação da defesa para oitiva das testemunhas de acusação. Intimação por meio do Diário Oficial Eletrônico da expedição da carta precatória. Súmula nº 273 do Superior Tribunal de Justiça. 3. Autoria e materialidade comprovadas. 4. A caracterização do delito previsto no artigo 16 da Lei nº 7.492/86 prescinde da ocorrência de efetivo prejuízo às vítimas, basta que o agente opere instituição financeira sem a devida autorização. Precedentes desta Corte. 5. Decreto condenatório mantido em relação ao delito do artigo 16 da Lei nº 7.492/86. 6. Dosimetria. Mantida a pena privativa de liberdade. Pena de multa reduzida de ofício para 16 (dezesseis) dias-multa. 7. Mantidos o regime inicial de cumprimento de pena e a não-substituição por restritivas de direitos nos termos da r. sentença. 8. Apelação a qual se nega provimento.
Rel. Des. Vesna Kolmar
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