Revisão criminal. Tráfico de drogas. Preliminar de não conhecimento afastada. Interrogatório por videoconferência. Possibilidade. Uso de algemas. Observância à súmula vinculante n. 11. Dosimetria. Pena-base fixada nos moldes do art. 42 da lei n. 11.343/2006. Confissão espontânea não configurada. Aumento previsto no art. 40, i, da lei n. 11.343/2006. Bis in idem não verificado. Reincidência. Princípios constitucionais da proporcionalidade e proibição de excesso. Revisão autorizada. Redução do patamar de exasperação. Recurso provido em parte. 1. Afastada a preliminar de não conhecimento do pedido revisional arguida pelo Ministério Público Federal por não se configurar quaisquer das hipóteses do art. 621 do Código de Processo Penal, haja vista os pressupostos de cabimento da revisão criminal se confundirem com o próprio mérito desta e assim deverem ser analisados. 2. Interrogatório por videoconferência. Uma vez que foram observadas as garantias constitucionais próprias, não se pode anular o interrogatório e, por conseqüência, todos os atos processuais subseqüentes, para, justamente, determinar a sua renovação conforme a lei processual penal vigente, pois a repetição do ato pode se dar por meio de videoconferência, uma vez que já há autorização legal para se proceder desta forma. 3. O uso de algemas durante o interrogatório também não ofendeu as garantias do revisionando, pois o procedimento observou os preceitos da Súmula Vinculante n. 11 editada pelo Supremo Tribunal Federal. 4. As formalidades previstas no inciso II do artigo 226 do Código de Processo Penal não se revestem de caráter de obrigatoriedade. A colocação do suspeito ao lado de outras pessoas, no ato de reconhecimento, apresenta-se como formalidade dispensável, pois o texto legal, ao empregar a expressão “se possível“, afasta a ideia de obrigatoriedade. 5. Dosimetria. A quantidade e a natureza da droga justificam a fixação da pena-base acima do mínimo legal, na forma do art. 42 da Lei n. 11.343/2006. 6. Confissão espontânea. O réu admitiu os fatos, inclusive ter consciência de que transportava entorpecente. Quanto ao fato de tratar-se de confissão qualificada, pois o acusado sustenta ter praticado o crime em razão de seu vício em heroína e por estar sendo ameaçado por traficantes para pagar dívida, buscando, assim, justificar os fatos com base na inexigibilidade da conduta diversa, tal circunstância não exclui a atenuação, apenas influencia o quantum da diminuição. Desta forma, aplica-se a atuante da confissão espontânea, prevista no artigo 65, inciso III, “d“, do Código Penal, para reduzir a pena em 06 (seis) meses, observada a preponderância da agravante da reincidência. 7. O revisionando foi denunciado e condenado porque “trazia consigo“ substância entorpecente, sendo esta a conduta criminosa. Desta feita, é perfeitamente possível a incidência da causa de aumento pela transnacionalidade do tráfico, pois, como visto, o verbo praticado não foi “exportar“, restando afastada a alegação de ocorrência de bis in idem. 8. Reincidência. Muito embora o patamar de incidência das agravantes e atenuantes não seja previsto em lei, sua aplicação deve obedecer aos princípios constitucionais da proporcionalidade e da proibição de excesso, decorrentes do art. 5º XLVI e XLVII, da Constituição Federal, e a violação desses princípios autoriza o manejo da revisão criminal. 9. A pena foi majorada em metade na segunda fase da dosimetria por força do reconhecimento da agravante da reincidência, prevista no art. 61, I, do Código Penal, decorrente de uma única condenação com trânsito em julgado. Tal exasperação, porém, se mostra excessiva, resultando em flagrante injustiça e desproporcionalidade. 10. Suficiente para os fins de reprovação e prevenção do crime o aumento de 1/6 (um sexto) da pena em virtude da reincidência. 9. A pena fica definitivamente arbitrada em 07 (sete) anos e 07 (sete) meses de reclusão e 770 (setecentos e setenta) dias-multas. 10. Revisão criminal procedente em parte.
Rel. Des. Cotrim Guimarães
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