Penal. Apelação criminal. Moeda falsa. Artigo 289, §1º do código penal. Autoria. Materialidade. E dolo. Comprovados. Desclassificação para o delito previsto no art. 169 - parágrafo único - inciso ii do código penal. Impossibilidade. Dosimetria e regime inicial de cumprimento de pena. Mantidos. Dinheiro “achado“ no lixo. Explicação não verossímil. Recursos desprovidos. 1. O auto de exibição e apreensão, acompanhado dos laudos periciais do Instituto de Criminalística de São Paulo e do NUCRIM da Polícia Federal são conclusivos quanto à falsidade de todas as cédulas. 2. O réu, embora negue o conhecimento acerca da falsidade das cédulas, confirmou estar na posse delas, fato este ratificado pelas testemunhas judiciais. 3. Considerando não ser nada comum pessoas acharem dinheiro no lixo, o apelante deveria ter comunicado à autoridade competente sobre tal fato, inclusive, considerando-se a grande quantidade de notas encontradas. Mas, ao contrário, preferiu delas se apropriar para, supostamente, decidir o que faria depois. 4. Qualquer pessoa mediana que se encontrasse numa situação como a narrada nos autos, ao menos, questionaria a autenticidade das notas e hesitaria em delas se apropriar, razão pela qual se conclui que o apelante, agiu, no mínimo, com dolo eventual. 5. Não há como desclassificar os fatos narrados na denúncia para o delito previsto no art. 169, parágrafo único, inciso II, do Código Penal, pois verifica-se que a conduta do réu subsume-se, com facilidade, no tipo penal consistente em guardar moeda falsa, e não no que prevê a conduta de achar coisa alheia perdida e dela se apropriar, total ou parcialmente, deixando de restituí-la ao dono ou legítimo possuidor ou de entregá-la à autoridade competente, dentro no prazo de 15 (quinze) dias. 6. A alegação da defesa acerca da contradição existente no depoimento dos policiais civis, não invalida a confirmação feita por ambas as testemunhas de que as cédulas estavam na posse do acusado, fato este confirmado pelo próprio réu, que, ressalte-se, em nenhum momento negou a posse das notas. 7. Não é possível agravar a pena com alusão ao desajuste na personalidade e na conduta social do acusado se tal avaliação se funda no registro de outras ações penais em curso, sem que tenha havido o trânsito em julgado, como é o caso dos autos, visto que tal juízo choca-se com o princípio da presunção de inocência. Nessa linha, a Súmula 444 do STJ. 8. A busca do lucro fácil é inerente ao tipo penal, pois se trata de guarda/circulação de moeda falsa e, portanto, não é motivo suficiente para a majorjação da pena-base. 9. Já a grande quantidade de cédulas falsas encontradas em poder do réu, ou seja, 59 (cinquenta e nove), totalizando o valor de R$ 765,00 (setecentos e sessenta e cinco reais), demonstra maior reprovabilidade da conduta, apta a ensejar a majoração da pena-base, nos termos em que fixado na sentença recorrida. 10. Deve ser mantido o regime inicial semiaberto, nos termos do art. 33, § 3º, do Código Penal. 11 - Apelações desprovidas.
Rel. Des. Fernando Mendes
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