Penal. Processo penal. Apelação criminal. Crimes ambientais. Crime tipificado no artigo 55, caput, da lei nº 9.605/98: prescrição. Crime do artigo 2º da lei 8.176/91: materialidade e autoria comprovadas. Condenação criminal não transitada em julgado considerada como como maus antecedentes: impossibilidade. Inteligência da súmula 444 do stj. 1. Apelação da Defesa contra sentença que condenou o réu como incurso no artigo 55, caput, da Lei nº 9.605/98 e artigo 2º da Lei 8.176/90, em concurso formal. 2. Em relação ao crime do artigo 55 da Lei 9.605/1998 é de se reconhecer a ocorrência de prescrição da pretensão punitiva estatal. Tendo-se em vista a ausência de causa interruptiva ou suspensiva, operou-se a prescrição entre a data da publicação da sentença condenatória e a presente data, uma vez que decorridos mais de dois anos no interstício, razão pela qual extinta se encontra a punibilidade do réu em relação a este fato criminoso. 3. A prova produzida é apta a demonstrar que o réu praticou o crime de usurpação do patrimônio da União, sendo de rigor a manutenção da condenação. 4. Não há que se falar em prova produzida exclusivamente no âmbito extrajudicial e não ratificada em Juízo. A documentação administrativa foi acostada à denúncia e submetida ao crivo do contraditório, não tendo a Defesa negado a autenticidade da mesma nem tampouco apontado qualquer divergência nas declarações feitas pelo réu em sede administrativa. Ademais, foi ouvida em Juízo a testemunha que ratificou a documentação produzida em sede administrativa. 5. A sentença fixou a pena-base pouco acima do mínimo legal, computando como maus antecedentes condenação criminal não transitada em julgado. Quanto ao ponto é de se alterar o decisum, porquanto a Súmula 444 do STJ veda o aumento da pena-base fundado em condenação não definitiva. 6. Não incide a causa de aumento do concurso formal, computada na sentença, pois o crime ambiental restou fulminado pela prescrição. 7. Declarada a extinção da punibilidade do réu em relação ao crime do artigo 55 da Lei 9.605/1998. Apelação parcialmente provida.
Rel. Des. Márcio Mesquita
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