Penal. Processo penal. Apelação criminal. Crime de estelionato. Prescrição: inocorrência. Materialidade e autoria comprovadas. Consideração de processos criminais em andamento contra o réu: impossibilidade. Inteligência da súmula 444 do stj. Condição de servidor público do réu: circunstância agravante expressamente prevista no artigo 61, ii, g, do código penal. 1. Apelação do Ministério Público Federal contra sentença que absolveu o réu com fundamento no artigo 386, inciso II, do Código de Processo Penal. 2. Rejeitada a argüição de prescrição. Em havendo recurso da acusação, a prescrição é regulada pela pena em abstrato. Considerando-se o termo inicial da contagem da prescrição a data de julho/2003 e a interrupção pelo recebimento da denúncia em 15.04.2009, observa-se não ter transcorrido mais de 12 anos nesse interstício. De igual forma, mão transcorreu o lapso prescricional entre a data do recebimento da denúncia e o presente momento, razão pela qual não há que se falar em prescrição da pretensão punitiva estatal. 3. Materialidade do delito comprovada pelos documentos dos autos. Autoria imputada ao réu corroborada pelo conjunto probatório. 4. A prova documental, produzida no inquérito, acompanhou a denúncia oferecida pelo Ministério Público Federal e, portanto, foi trazida ao Juízo, e sobre ela teve o réu oportunidade de se manifestar e exercer o contraditório. Assim, correta a Acusação ao sustentar que a prova documental, pela sua própria natureza - e diversamente da prova testemunhal - não precisa ser novamente produzida em Juízo. Basta que ela seja trazida pela Acusação para a ação penal, dela tendo o réu ciência e oportunidade de se manifestar. 5. Com relação à alegação de possibilidade de falha no sistema informatizado, a justificar as pesquisas feitas pelo réu, para instrução do procedimento de benefício, não havia necessidade de produção de prova pericial se não havia dúvida fundada sobre a real possibilidade das pesquisas serem verdadeiras e ostentarem exatamente a mesma data, hora, minuto e segundo em razão de erro no sistema. A própria informação de qual foi o funcionário responsável pela concessão do benefício é obtida em razão das informações constantes do próprio sistema informatizado. 6. Processos em andamento não podem ser considerados como maus antecedentes, conduta social reprovável e personalidade perniciosa do agente. Inteligência da Súmula 444 do Superior Tribunal de Justiça. 7. A condição de servidor público do réu é circunstância agravante expressamente prevista no artigo 61, II, g, do Código Penal. Precedentes da Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região. 8. Matéria preliminar rejeitada. Apelação provida.
Rel. Des. Márcio Mesquita
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