Apelação Criminal Nº 0000414-89.1998.4.03.6000/ms

Penal. Artigo 312, § 1º do código penal - peculato-furto. Preliminar de nulidade processual rejeitada. Recurso da defensoria pública da união prejudicado. Materialidade e autoria comprovadas. Redução da pena-base ofício. Súmula 444 do stj. Apelações dos réus improvidas. Redução de ofício da pena privativa de liberdade e das pena de multa. 1. Os réus foram denunciados como incursos nas sanções do artigo 312, § 1º, do Código Penal. 2. Preliminar de nulidade processual que se rejeita, tendo o réu sido intimado da data de audiência de inquirição de testemunha bem como da expedição de carta precatória relativa àquela audiência, nos termos do artigo 222 do Código de Processo Penal. 3. Recurso de apelação interposto pela Defensoria Pública da União prejudicado, em razão da interposição de apelação pelo réu Rubens Dário Ferreira Lobo Júnior. 4. Autoridade e materialidade comprovadas. Conjunto probatório mostra de forma clara e segura que os réus praticaram o delito em questão ao concorrerem para a subtração de bem público, em proveito próprio ou alheio, valendo-se de facilidade proporcionada pela qualidade de funcionário público de uma deles. 5. Dosimetria da pena. Pena-base dos réus Rubens Dário Ferreira Lobo Júnior e Vera Sueli Lobo Ramos fixada em 3 (três) anos de reclusão. Pena-base da ré Roseli Darlene Ferreira Lobo mantida em 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão. Pena-base do réu Douglas Ramos fixada em 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão, reduzida de ofício para o mínimo legal de 2 (dois) anos de reclusão, em atenção ao disposto na Súmula 444 do C. STJ. Penas de multa relativas aos réus Rubens Dário Ferreira Lobo Júnior e Vera Sueli Lobo Ramos reduzidas de ofício para 15 (quinze) dias-multa cada. Pena de multa relativa à ré Roseli Darlene Ferreira Lobo reduzida de ofício para 12 (doze) dias-multa. Pena de multa relativa ao réu Douglas Ramos reduzida de ofício para 10 (dez) dias-multa. Valor do dia-multa reduzido de ofício para 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo, em relação a todos os réus. Manutenção do regime aberto. Penas pecuniárias revertidas em favor da União Federal 6. Substituição das penas privativas de liberdade dos réus Roseli Darlene Ferreira Lobo e Douglas Ramos por uma pena de multa e uma restritiva de direito cada, nos termos do artigo 44 do Código Penal, as quais se mantêm, uma vez que presentes os requisitos subjetivos para tanto

Rel. Des. Vesna Kolmar

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