Recurso em sentido estrito em habeas corpus - militar - punição disciplinar - legalidade do ato - ilegalidade ou abuso de poder - inocorrência - recurso desprovido. 1 - Inicialmente, cabe ressaltar que “não caberá habeas corpus em relação a punições disciplinares militares“ (§ 2º do art. 142 da Constituição Federal), somente sendo possível a análise da legalidade do ato impugnado. 2 - A ação de habeas corpus tem pressuposto específico de admissibilidade, consistente na demonstração prévia da violência atual ou iminente, qualificada pela ilegalidade ou pelo abuso de poder, que repercuta, mediata ou imediatamente, no direito à livre locomoção, conforme previsão do art. 5º, inc. LXVIII, da Constituição Federal e art. 647 do Código de Processo Penal. 3 - A decisão (datada de 30/10/2012 - fls. 126), que impôs a punição ao paciente, soldado da ativa, foi exarada pelo Oficial que exercia o Comando da Companhia, não se podendo falar em autoridade incompetente para a prática do ato. 4 - No que se refere ao Contraditório e Ampla Defesa, foram juntadas aos autos cópias do Formulário de Apuração de Transgressão Disciplinar onde se depreende a ciência, por parte do recorrente, da imputação que lhe foi dirigida, assim como do início do prazo de três dias para que, querendo, apresentasse por escrito justificativas ou razões de defesa (fls. 125). Às fls. 126 se encontra cópia do formulário para justificativas e razões de defesa em branco, constando apenas a assinatura do ora recorrente. 5 - Ainda que o procedimento se mostre sumário, não há elementos que indiquem a ilegalidade ou abuso de poder que teria impedido o ora paciente a exercer seu direito de defesa. 6 - Cumpre observar que, em contra-razões de recurso, a Advocacia Geral da União afirma que o procedimento mais complexo reservado à sindicância é dispensado quando o fato puder ser comprovado sumariamente mediante prova documental idônea, nos termos do § 4º, do art. 2º das Instruções Gerais para a Elaboração de Sindicância no Âmbito do Exército Brasileiro (IG 10-11), sendo certo que o próprio recorrente admite que as faltas ao serviço ocorreram, ainda que, ao seu entender, tenham sido justificadas, o que exige o reexame do mérito do ato administrativo, inviável no caso concreto. 7 - Recurso desprovido.
Rel. Des. Tânia Marangoni
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