Penal - processo penal - art. 2º, i, da lei 8137/90 - crime formal - inaplicabilidade da súmula 24 do stf - aplicabilidade do art. 156 cpp - autoria e materialidade comprovadas - pena base fixada no mínimo legal - decisão mantida - recursos improvidos. 1 - O crime imputado à ré é aquele previsto no artigo 2º, I, da Lei 8137/90 que consistem em “fazer declaração falsa ou omitir declaração sobre rendas, bens ou fatos, ou empregar outra fraude, para eximir-se, total ou parcialmente, de pagamento de tributo“. Trata-se de crime formal que não se confunde com aquele previsto no artigo 1º, I, do mesmo diploma legal, razão pela qual não se aplica o Súmula Vinculante 24 do Supremo Tribunal Federal, que dispõe : “Não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no art. 1º, incisos I a IV, da Lei nº 8137/90, antes do lançamento definitivo do tributo“ 2 - Incontroverso que a ré prestou declaração falsa à Receita Federal, apresentando declarações retificadoras do imposto de renda dos anos anteriores de vários contribuintes que procuravam seus serviços, alterando o campo do “imposto retido na fonte“ para constar valores não condizentes com a realidade, gerando, assim, imposto a restituir para os contribuintes e vantagem para si própria, na medida em que recebia dos clientes percentual sobre o valor a ser restituído. 3 - Não restou comprovado pela defesa que a testemunha de acusação Sidnei Sanches Santana teria exercido coação sobre a ré, ônus que, nos moldes do artigo 156 do Código de Processo Penal, cabia à defesa. Alegações genéricas, desprovidas de prova, não são aptas ao reconhecimento da causa excludente de culpabilidade invocada. 4 - Tratando-se de crime formal, que se consuma sem que haja o efetivo prejuízo aos cofres públicos, seria incongruente se falar na extinção da punibilidade pelo integral pagamento do tributo, uma vez que “só há que se falar em aplicabilidade do inciso I do artigo 2º da Lei 8.137/90 quando se tratar de conduta que não chegou a causar prejuízo aos cofres públicos, ou seja, quando a apuração fiscal identificou a omissão ou a declaração falsa sem a ocorrência do dano - ainda que difuso - ao Tesouro Nacional.“(ACR 200461810059480, JUIZA RAMZA TARTUCE, TRF3 - QUINTA TURMA, DJF3 CJ2 DATA:03/03/2009 PÁGINA: 510.) 5 - Não há que se falar em aumento da pena-base, dado que ausentes circunstâncias judiciais desfavoráveis à ré, ao contrário do que argumenta a Acusação. 6 - É incontroverso que as declarações falsas prestadas pela ré, retificando declarações de imposto de renda de contribuintes que procuravam seus serviços, geraria para esses contribuintes imposto a restituir. Incontroversa, ainda, a obtenção de vantagem pela ré consistente no recebimento de numerário incidente sobre o valor a ser restituído aos contribuintes. O que não se demonstrou, no entanto, é que a ré tenha induzido a erro os contribuintes - seus clientes - havendo nos autos apenas indícios de que eles teriam sido enganados pela ré e não teriam conhecimento da conduta perpetrada pela ré, consistente na falsidade das declarações. 7 - Recursos improvidos.
Rel. Des. Tânia Marangoni
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