Habeas Corpus Nº 0036279-43.2012.4.03.0000/sp

Habeas corpus. Estelionato. Excesso de prazo não configurado. Prisão preventiva mantida. Preliminar de prejudicialidade afastada. Ordem denegada. 1. Afastada a preliminar suscitada pelo MPF de prejudicialidade do presente feito. Não há identidade de objeto, haja vista que o impetrante alega excesso de prazo para o término da instrução criminal, questão não examinada no feito julgado por esta Primeira Turma. 2. A alegação de excesso de prazo para o término da instrução criminal não merece prosperar, uma vez que os prazos procedimentais previstos na lei não são peremptórios. As circunstâncias específicas de cada processo justificam eventual excesso por parte do juízo processante. 3. O feito principal tramitava perante a Justiça Estadual, tendo sido determinada a remessa dos autos à Justiça Federal em 18.09.2012. A denúncia foi oferecida em 31.10.2012 e recebida no dia 08.11.2012, oportunidade na qual foi determinada a expedição de carta precatória para a citação dos acusados. No dia 14.12.2012 a defesa da paciente requereu a revogação da prisão cautelar, em seguida, após a vista do MPF, foi proferida decisão em 18.12.2012, mantendo a prisão preventiva. O patrono da paciente renunciou aos poderes outorgados na procuração e requereu a nomeação de defensor público. Em consulta ao Sistema de Informações Processuais da Justiça Federal verifiquei que em 06.02.2013 foi nomeada a DPU para patrocinar a defesa da paciente e do co-réu. 4. Da análise dos autos não se constata nenhuma situação que caracteriza excesso de prazo desarrazoado, de forma a justificar o relaxamento da prisão da paciente. 5. Preliminar afastada. Ordem denegada.

Rel. Des. Vesna Kolmar

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