Habeas Corpus Nº 0036196-27.2012.4.03.0000/ms

Penal e processual penal. Habeas corpus. Prisão preventiva. Excesso de prazo na instrução. Princípio da razoabilidade. Instrução finalizada. Súmula 52 stj. Ordem denegada. 1. A ação de habeas corpus tem pressuposto específico de admissibilidade, consistente na demonstração prévia da violência atual ou iminente, qualificada pela ilegalidade ou pelo abuso de poder, que repercuta, mediata ou imediatamente, no direito à livre locomoção, conforme previsão do art. 5º, inc. LXVIII, da Constituição Federal e art. 647 do Código de Processo Penal. 2. O Código de Processo Penal não estabelece um prazo para a entrega da tutela jurisdicional, quer se trate de réu preso ou não, face às inúmeras intercorrências possíveis, cabendo ao magistrado, atento ao princípio da razoabilidade e diante do caso concreto decidir sobre a necessidade de manter o réu na prisão. 3. Da leitura dos autos é possível extrair que a instrução do feito não é simples, pois envolve diversos réus. Ainda, da própria denúncia se verifica a complexidade da apuração, que envolve mais de uma organização criminosa. 4. Por fim, conforme informado pela autoridade impetrada, foi a defesa do ora paciente que demandou produção de prova pericial que, no entanto, restou frustrada pelo próprio interessado, que se recusou a fornecer o material necessário à análise pericial. Destaco que a prova demandou tempo de trabalho do perito, além de seu deslocamento de Campo Grande a Corumbá, conforme Informação por ele prestada em 19.10.2012 (fl. 45 verso). 5. Ademais, conforme informação constante do sistema eletrônico de informações processuais da Justiça Federal, verifica-se que após a tentativa de realização da perícia requisitada pela defesa, frustrada pelo ora paciente, as partes foram intimadas para que se manifestem sobre o remembramento dos autos e apresentação de alegações finais, o que afastaria o excesso de prazo nos termos da Súmula 52, do Superior Tribunal de Justiça. 6. Ordem denegada.

Rel. Des. Tânia Marangoni

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