Apelação criminal. Tráfico internacional de entorpecentes. Erro de tipo. Não comprovado. Estado de necessidade afastado. Dosimetria da pena. Não impugnada. Regime inicial de cumprimento de pena. Alterado de ofício para o semiaberto. Apelação desprovida. I - A materialidade do delito restou demonstrada pelo laudo definitivo e exame em substância (fls. 115/118), que atesta que a substância apreendida com a apelante, por ocasião do flagrante, trata-se de cocaína. II - A autoria e o dolo restaram claros e demonstrados. A apelante foi presa em flagrante, no dia 19 de maio de 2011, nas dependências do Aeroporto Internacional de Guarulhos, quando estava prestes a embarcar em voo da empresa aérea South Africa, com destino a Joanesburgo/África do Sul, trazendo consigo 3.482,2g (três mil, quatrocentos e oitenta e dois gramas e dois decigramas - peso líquido) de cocaína. III - Não é crível que uma pessoa, com o mínimo de discernimento, aceite viajar, de um país para outro, mediante o pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) para transportar remédios para um nigeriano, que supostamente conhecera quando trabalhava num restaurante em Guaianazes, sem sequer desconfiar que se tratava de transporte de substância entorpecente. IV - Não se mostra verossímil, portanto, a alegação da apelante. É imprescindível que a defesa comprove a caracterização do erro sobre elementar do tipo penal, o que não ocorreu no caso dos autos, em que a apelante simplesmente alega que imaginava transportar remédio e não cocaína. V - Para fazer jus à excusa do estado de necessidade, é imprescindível que o agente se encontre diante de uma “situação de perigo atual“, que tenha gerado a “inevitabilidade da conduta lesiva“. E no presente caso, além de tais requisitos não estarem comprovados, é certo que existem inúmeros caminhos lícitos de suprir ou amenizar problemas financeiros, sem necessitar partir para a criminalidade. Contudo, o apelante optou pelo chamado commodus discessus, a saída cômoda, preferindo auferir proventos de maneira fácil, adentrando no repugnante mundo do crime, cometendo tráfico internacional de entorpecentes. VI - Dosimetria da pena não impugnada. Mantida nos termos da sentença recorrida, vez que foi bem dosada e devidamente fundamentada pela magistrada sentenciante. VII - Deve ser fixado, de ofício, o regime inicial semiaberto para o cumprimento da pena. Isso porque o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Habeas Corpus n.º 111840, em 27 de junho de 2012, deferiu, por maioria, a ordem e declarou incidenter tantum a inconstitucionalidade do § 1º do artigo 2º da Lei nº 8.072/90, com a redação dada pela Lei nº 11.464/2007, determinando que o regime inicial de cumprimento de pena seja fixado nos termos do art. 33, § 2º, “b“, do Código Penal. VIII - No caso dos autos, trata-se de ré primária, que não ostenta maus antecedentes, cuja pena-base foi majorada apenas em decorrência da quantidade e qualidade da droga, por não existirem outras circunstâncias judiciais desfavoráveis, nos termos do art. 59 do Código Penal, bem como lhe foi aplicada a causa de diminuição, prevista no art. 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/06, no percentual de 5/12 (cinco doze avos), sendo-lhe a pena definitiva fixada em 05 (cinco) anos, 01 (um) mês e 07 (sete) dias de reclusão, razão pela qual deve ser fixado o regime inicial semiaberto para o cumprimento da pena. IX - Recurso desprovido. Regime inicial de cumprimento de pena alterado, de ofício, para o semiaberto.
Rel. Des. José Lunardelli
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