Apelação Criminal Nº 0002605-68.2007.4.03.6105/sp

Penal. Descaminho por transporte aéreo. Inocorrência de trânsito em julgado para a acusação: recurso do mp pleiteando majoração de pena: impossibilidade de declaração de prescrição com base na pena fixada pela sentença. Preliminar rejeitada. Ilusão de parte de pagamento de imposto devido pela importação de mercadorias no país. Materialidade e autoria comprovadas. Inocorrência de crime impossível. Eficácia do meio empregado: pesagem e conferência da carga. Condenação mantida. Dosimetria da pena. Apreensão da mercadoria em zona aduaneira primária: irrelevância no crime de descaminho na modalidade de importação: delito formal. Consumação com o efetivo ingresso da mercadoria no território nacional. Exclusão da causa de diminuição da pena pela tentativa. 1 . A prescrição retroativa, calculada pela pena em concreto fixada pela sentença, apenas ocorre após o trânsito em julgado da sentença condenatória para a acusação ou depois de improvido seu recurso: Art. 110, § 1º do CP. Inocorrência do trânsito em julgado para a acusação, diante da existência de recurso ministerial requerendo a majoração da pena fixada na sentença. Caso em que a prescrição deve ser calculada com base na pena em abstrato cominada ao delito: Art. 109, do CP. Lapso prescricional não ultrapassado. Preliminar rejeitada. 2 . Comprovada nos autos a materialidade e autoria do crime de descaminho por transporte aéreo praticado pela ré, que, como proprietária de empresa importadora, iludiu parte do pagamento de imposto devido pela entrada, em território nacional, de produtos não declarados nos respectivos conhecimentos de transporte e faturas, bem como produtos declarados por valor inferior ao preço do mercado internacional. 3 .Apesar de existir regulamentação própria para a conferência das cargas que entram no território nacional, o meio empregado para a execução do crime foi capaz de promover a internação da mercadoria, e a diferença entre o peso real e o peso declarado apenas foi descoberto após ter sido realizada a pesagem e conferência da carga, que revelou seu valor real. Não se há de falar em atipicidade da conduta ou crime impossível, pelo fato de a fraude ser grosseira, visível a olho nu, tendo em vista que foi necessária a medição da carga para que fosse descoberta, não havendo ineficácia absoluta do meio ou absoluta impropriedade do objeto. 4 . Condenação mantida. 5 . Pena-base mantida em um ano de reclusão, aplicada em dobro pelo fato de o crime ter sido praticado por transporte aéreo, fixada em dois anos de reclusão: § 3º. do art. 334, do CP. 6 . O crime de descaminho imputado à ré, na figura básica prevista no artigo 334 ,do CP na modalidade de importação, consiste na ilusão, no todo ou em parte, do pagamento dos tributos devidos pela entrada de mercadorias estrangeiras no País. Trata-se de crime formal, instantâneo, que não exige, para sua ocorrência, um resultado naturalístico. Consumou-se no momento em que a mercadoria importada ingressou no território nacional, com a ilusão dos tributos devidos pela importação, independente do local, ou seja, dentro ou fora da alfândega. Apenas ocorre a tentativa em momento anterior à entrada da mercadoria no território nacional. 7 . Excluída, da dosimetria da pena, a causa de redução prevista no artigo 14, II, do CP. Pena majorada para dois anos de reclusão. 8 . Manutenção do regime fixado para o início do cumprimento da pena e a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, nos termos lançados pela sentença. 9 . Preliminar de prescrição rejeitada. Apelação da defesa a que se nega provimento. 10 . Apelação ministerial a que se dá provimento, para excluir da dosimetria da pena da ré, a causa de redução prevista no art. 14, II, do CP e majorar sua pena para dois anos de reclusão.

Rel. Des. Antonio Cedenho

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