Agravo De Execução Penal Nº 0007113-52.2009.4.03.6181/sp

Penal e processual penal - agravo em execução penal - marco inicial da prescrição da pretensão executória - trânsito em julgado para ambas as partes - inocorrência da prescrição da pretensão executória - extinção da punibilidade afastada - recurso provido. 1. Somente a partir do trânsito em julgado do v. acórdão para a acusação e defesa é que a pena cominada ao réu se tornou executável, em obediência ao princípio constitucional da presunção de inocência. 2. Antes daquele marco temporal, enquanto não ultrapassados os julgamentos de todos os recursos interpostos pelas partes, não se pode cogitar da execução da sanção penal, porque ainda não se podia ter como certa e definitiva a condenação do réu. Nesse interregno de tempo, corre o prazo da prescrição da pretensão punitiva e não executória. A pretensão executória do Estado só passa a existir quando o título condenatório e a respectiva sanção penal passam a existir e tal ocorre com o trânsito em julgado da decisão, o que a torna definitiva, imutável e executável. Vide Jurisprudência. 3. Recurso ministerial provido. Determinado o regular prosseguimento da execução penal.

Rel. Des. Tânia Marangoni

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