Penal. Habeas corpus. Cabimento para pedido de apelar em liberdade. Permanência dos motivos que determinaram a prisão preventiva. Materialidade e autoria comprovadas. Crime de tráfico de drogas. Inconstitucionalidade da vedação à liberdade provisória: inaplicabilidade. Réu que responde preso ao processo: ausência do direito de apelar em liberdade. 1. Habeas Corpus impetrado pela Defensoria Pública da União contra ato que denegou à paciente o direito de recorrer em liberdade da sentença condenatória. 2. Adotado entendimento atualmente prevalente na Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região no sentido do cabimento do habeas corpus para pleitear o direito de apelar em liberdade. 3. A decisão que negou ao paciente o pedido de apelar em liberdade foi devidamente fundamentada, fazendo expressa referência ao fato de permanecerem presentes os motivos que haviam determinado a anterior decretação da prisão preventiva. 4. O preenchimento dos requisitos da prova da materialidade e da autoria delitiva imputadas à paciente pode ser extraído da própria condenação de primeiro grau, dando-a como incursa nas penas do artigo 33 c.c. artigo 40, I, da Lei 11.343/2006. 5. A declaração de inconstitucionalidade da vedação à liberdade provisória no crime de tráfico de drogas não beneficia a paciente, porquanto o Juízo a quo não se valeu apenas da referida norma para fundamentar a prisão, mas também da circunstância de que a paciente respondeu presa ao processo. 6. Não tem direito de apelar em liberdade o réu que, justificadamente, respondeu preso ao processo. Precedentes do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça. 7. O decreto de prisão não está fundado exclusivamente na condição do paciente de estrangeiro não residente no Brasil, mas na existência de circunstâncias concretas que indicam a necessidade de manutenção da prisão, a fim de assegurar a aplicação da lei penal, bem como para conveniência da instrução criminal. Precedentes. 8. A paciente, cidadã surinamesa sem vínculos com o Brasil, foi presa quanto estava prestes a embarcar para Lisboa/Portugal, havendo, portanto, fundado receito de que, solta, não permanecerá no país, sendo de rigor a prisão cautelar para assegurar a aplicação da lei penal. 9. Ordem denegada.
Rel. Des. Márcio Mesquita
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