Habeas corpus. Tráfico internacional de drogas. Paciente respondia ao processo solto. Prisão preventiva. Revogação. Ausência de elementos que indicam que o paciente teria se furtado à persecução penal. Ordem concedida. 1. O paciente foi encontrado no endereço fornecido pelo MPF, quando da expedição de carta precatória para a Comarca de Praia Grande/SP, e interrogado pela autoridade policial, sendo aquele o mesmo endereço informado pelo paciente no interrogatório. 2. Posteriormente, foi notificado e não encontrado pelo Oficial de Justiça. 3. O Oficial de Justiça apenas certifica que “moradores daquele conjunto“ informaram que o paciente não residia naquele endereço há mais de seis meses. Todavia, não consta do documento a identificação de qualquer morador, nem detalhes da diligência. 4. A presente impetração veio instruída com inúmeros documentos que comprovam a residência da esposa do paciente em data anterior e posterior à aludida diligência. 5. Considerando que o paciente respondia ao processo solto por determinação da própria autoridade impetrada e que já foi localizado anteriormente, tendo se apresentado perante a autoridade policial, não há elementos nos autos que indicam ter efetivamente se furtado à persecução penal. 6. Liminar confirmada e concedida a ordem para revogar a prisão preventiva do paciente Marco Antonio Medina, que deverá comparecer a todos os atos processuais para os quais for convocado, sob pena de nova decretação da prisão.
Rel. Des. Vesna Kolmar
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