Penal e processo penal. Apelação criminal. Crimes de resistência e desacato. Prescrição da pretensão punitiva superveniente pela pena máxima em abstrato. Crime ambiental. Artigo 34, parágrafo único, inciso ii, segunda parte, da lei nº 9.605/98. Materialidade não comprovada. Inadmissibilidade de prova impertinente. Absolvição mantida. Recurso improvido. 1. Ambas as penas máximas in abstracto cominada aos crimes previstos nos artigos 329 e 331, ambos do Código Penal são de 2 (dois) anos de detenção, cujo prazo prescricional é de 4 (quatro) anos, transcorrido entre a data do recebimento da denúncia e a presente. 2. Considerando que a prescrição é matéria de ordem pública, deve ser declarada, ex officio, extinta a punibilidade do acusado pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva superveniente. 3. Quanto ao crime ambiental previsto no artigo 34, parágrafo único, inciso II, segunda parte, da Lei nº 9.605/98, apesar do acusado aparecer em fotos a bordo de embarcação, fazendo uso de “tarrafão“, não restou comprovado que foram tiradas na data dos fatos que ensejaram a presente ação penal, não tendo sido repelido pelas testemunhas ouvidas em juízo e em sede policial, não podendo ser objeto de prova os fatos impertinentes. 4. Não pode ser imputado ao réu fato não provado nos autos, uma vez que ele não foi abordado em poder de peixes em quantidades superiores às permitidas ou pescados mediante aparelhos, petrechos, técnicas ou métodos proibidos, sendo que no processo penal a dúvida milita sempre em favor do acusado, em obediência ao princípio penal do in dubio pro reo. 5. Punibilidade do acusado extinta ex officio pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva superveniente tão somente em relação aos crimes previstos nos artigos 329 e 331, ambos do Código Penal e apelação interposta pelo Ministério Público Federal improvida.
Rel. Des. Antonio Cedenho
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