Penal e processual penal. Desenvolvimento de atividade de telecomunicação clandestina. Artigo 183 da lei nº 9.472/97. Materialidade não comprovada. Sentença absolutória mantida por fundamento diverso. Artigo 386, vii, do código de processo penal. Apelação desprovida. 1. O apelante foi absolvido da imputação dos delitos previstos no artigo 334, caput, 2ª parte, do Código Penal, em concurso material com o artigo 183 da Lei nº 9.472/97. 2. O Ministério Público Federal insurge-se somente quanto à absolvição do réu pela prática do delito descrito no artigo 183 da Lei nº 9.472/97. 3. A materialidade não restou comprovada, uma vez que o Laudo de Exame em Aparelhos Eletrônicos é inconclusivo quanto ao funcionamento e à frequencia dos rádios e o Laudo de Exame em Veículo nada esclarece sobre o funcionamento dos aparelhos transceptores, restando isolada a versão policial de que os rádios foram testados e tinham a mesma frequência. Havendo dúvida sobre a operacionalidade do equipamento apreendido, ela deve beneficiar o réu. 4. No caso dos autos, não foi comprovado o desenvolvimento de atividade de telecomunicação. 5. Sentença absolutória que deve ser mantida por fundamento diverso, qual seja, o artigo 386, VII, do Código de Processo Penal. 6. Apelação desprovida.
Rel. Des. Vesna Kolmar
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