Apelação Criminal Nº 0405257-14.1998.4.03.6103/sp

Penal e processo penal. Apelação criminal. Crime de uso de documento falso. Preliminares rejeitadas. Desnecessidade de intimação da defesa da data da audiência no juízo deprecado. Ausência de hipóteses de conexão ou continência. Materialidade e autoria delitivas comprovadas. Falsos diplomas de universidade federal. Pena-base mantida. Atenuante da confissão. Reconhecida. Vedação de redução da pana abaixo do mínimo legal. Recurso parcialmente provido. 1. Preliminar argüida pela defesa de nulidade processual em razão da falta de intimação acerca da não localização de testemunhas no juízo deprecado não prospera, pois foi intimada do despacho que determinou sua manifestação em três dias em razão da não localização de testemunhas no Juízo deprecado, nos termos do artigo 405 do Código de Processo Penal, cujo prazo transcorreu in albis. Assim, cabia-lhe acompanhar o andamento da precatória para adotar providências que entendesse cabíveis, inclusive requerer eventual substituição das testemunhas não localizadas, nos termos do artigo 405 do Código de Processo Penal e da Súmula nº 273 do Superior Tribunal de Justiça. 2. Os fatos que motivaram as diversas denúncias oferecidas em desfavor do acusado, bem como as infrações discutidas em cada uma das ações penais são distintos, não havendo nexo essencial a ensejar unidade de processo e julgamento. Desse modo, estando ausentes qualquer das hipóteses previstas nos artigos 76 e 77, do Código de Processo Penal, não há que se falar em conexão ou continência, devendo cada processo tramitar separadamente. 3. Preliminares rejeitadas. 4. No mérito, a manutenção da condenação do apelante pela prática do crime previsto no artigo 304, c/c artigo 297, ambos do Código Penal é medida de rigor eis que presentes todos os elementos configuradores do delito. 5 A materialidade delitiva restou demonstrada pelas informações prestadas pela Universidade Federal do Pará cujo reitor informou que o acusado jamais foi aluno daquela instituição de ensino superior e pelo Laudo de Exame Documentoscópico que concluiu pela inautenticidade dos diplomas pertencentes ao acusado. 6. As informações prestadas pelo Departamento de Registro e Controle Acadêmico da Universidade Federal do Pará indicam que havia elementos nos documentos questionados que obedeciam ao padrão dos modelos de diploma que já foram utilizados pela Universidade. 7. Havendo nos documentos elementos hábeis a ludibriar até autoridade judicial, não possuindo rasuras ou alterações grosseiras, encontrando-se nomes de verdadeiros servidores da Universidade Federal do Pará, concluindo-se que foram elaborados minuciosamente, resta configurada a potencialidade lesiva. 8. A autoria está igualmente comprovada, pois os elementos colhidos nos autos demonstram que o acusado falsificou os documentos e tinha plena consciência da sua conduta, tendo afirmado em interrogatório. 9. O acusado juntou nos autos de ação de usucapião, em que foi nomeado como perito judicial, uma “2ª via do diploma de conclusão, na área de exatas, do curso de Engenharia Civil, expedido pela Universidade Federal do Pará“ com a intenção de sanar qualquer dúvida ou equívoco existentes, o que demonstra que ele agiu com consciência, sem dúvidas acerca da falsidade dos documentos, restando presente o elemento subjetivo consistente no mero dolo genérico, referente à vontade consciente e voluntária de fazer uso de documento falso. 10. Independentemente de eventual decisão judicial conferindo ao acusado capacidade para realizar laudos periciais, a tipicidade do crime previsto no artigo 304 do Código Penal resta configurada com a simples apresentação de documento falso, pois o bem jurídico tutelado é a fé pública, sendo irrelevante eventual desnecessidade de habilitação para se realizar perícia judicial. 11. Na primeira fase de dosimetria da pena, não tendo a defesa se insurgido, a pena-base deve ser mantida em 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e pagamento de 14 (catorze) dias-multa. 12. Se a confissão do acusado contribuiu para a formação do convencimento do Juiz, deve ser reconhecida, só podendo ser deixada de ser aplicada caso a confissão não fosse utilizada como fundamento para embasar a condenação. 13. 13. A pena deve ser atenuada em 1/6 (um sexto), nos termos do artigo 65, inciso III, “d“, do Código Penal, sendo vedada a redução da pena abaixo do mínimo legal, nos termos da Súmula nº 231 do Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual a pena resta definitivamente fixada em 2 (dois) anos de reclusão e pagamento de 10 (dez) dias-multa, ante a ausência de agravantes e causas de aumento ou de diminuição. 14. Preliminares rejeitadas e, no mérito, apelação parcialmente provida para reduzir a pena do réu para 2 (dois) anos de reclusão e pagamento de 10 (dez) dias-multa, a qual resta definitiva, mantida, no mais, a sentença.

Rel. Des. Antonio Cedenho

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