Habeas corpus. Penitenciária federal de segurança máxima. Regime disciplinar diferenciado. Renovação do prazo de permanência. Oitiva prévia do mp e da defesa. Nulidade afastada. Ordem denegada. 1. Afastada a arguição de ilegalidade da renovação do prazo de permanência do paciente no Presídio Federal de Campo Grande/MS por mais 360 (trezentos e sessenta) dias. 2. Diversamente do esposado na impetração, houve manifestação prévia do Ministério Público Federal e da Defensoria Pública da União. 3. Preenchidos os requisitos estabelecidos no artigo 10, §1º, c.c artigo 5º, da Lei 11.671/08. 4. Dos elementos de prova apresentados com a inicial do writ não resta dúvida de que o paciente preenche pelo menos três das características exigidas pelo Decreto nº 6.877/2009, norma que regulamenta a Lei nº 11.671/08, para justificar sua inclusão no sistema penitenciário federal 5. Ordem denegada
Rel. Des. Vesna Kolmar
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