Processual penal. Recurso em sentido estrito. Pleito relacionado a questões voltadas ao mérito do feito principal. Não cabimento de habeas corpus. Improvimento ao recurso. 1. É clara a discussão trazida pela defesa no sentido da ausência da prática delitiva pela recorrente, a qual, segundo alega, que a conduta é atípica por ausência de fraude e de obtenção de vantagem ilícita, a descaracterizar o crime de estelionato previdenciário. 2. Não obstante esses argumentos não serem destituídos de razoabilidade e verossimilhança, é impossível, ao menos neste momento, e pela presente via, concluir-se não tenha a recorrente cometido o delito de estelionato previdenciário, circunstância que somente após a devida apuração no bojo de procedimento criminal próprio poderá ser concluída, inexistindo neste momento certeza absoluta de como o fato efetivamente ocorreu. 3. O habeas corpus é ação constitucional de caráter penal e de procedimento especial, que visa evitar ou cessar violência ou ameaça na liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder. Não se admite sua impetração como medida substitutiva de recurso próprio ou para discussões acerca do mérito da causa principal. 4. A proteção constitucional conferida pela presente via destina-se aos casos em que se verifique, à primeira luz, flagrante ilegalidade ou abuso de poder que tenha reflexos na liberdade de locomoção da recorrente, o que não é o caso dos autos, uma vez que a eventual atipicidade da conduta, ainda depende de prova, não estando tal questão devidamente esclarecida até o momento. 5. Recurso desprovido.
Rel. Des. Luiz Stefanini
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