Apelação Criminal Nº 0014629-89.2011.4.03.6105/sp

Penal. Processo penal. Tráfico de drogas. Autoria. Materialidade. Excludentes de culpabilidade. Dosimetria. Confissão. Transnacionalidade. Causa de diminuição do art. 33, § 4º, da lei n. 11.343/06. Regime prisional. Substituição pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. 1. Autoria e materialidade comprovadas. 2. A mera alegação de existência de excludente de culpabilidade não exime o acusado de sua responsabilidade penal, sendo necessária sua comprovação. 3. Pena-base que deve ser aplicada em seis anos de reclusão, tendo em vista a significativa quantidade e a natureza da droga apreendida com o réu. 4. Pelo que se infere dos precedentes do Superior Tribunal de Justiça, a atenuante da confissão (CP, art. 65, III, d) incide sempre que fundamentar a condenação do acusado, pouco relevando se extrajudicial ou parcial, mitigando-se ademais a sua espontaneidade (STJ, HC n. 154544, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, j. 23.03.10; HC n. 151745, Rel. Min. Felix Fischer, j. 16.03.10; HC n. 126108, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, j. 30.06.10; HC n. 146825, Rel. Min. Jorge Mussi, j. 17.06.10; HC n. 154617, Rel. Min. Laurita Vaz, j. 29.04.10; HC n. 164758, Rel. Min. Og Fernandes, j. 19.08.10). 5. O aumento devido a título da internacionalidade ou transnacionalidade do tráfico não pode se afastar de 1/6 (um sexto), conforme estabelecido na sentença, resultando as penas de 6 (seis) anos e 5 (cinco) meses de reclusão. 6. Mantenho a incidência da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06. O acusado não possui maus antecedentes, é primário e não se dedica a atividades criminosas. Suas declarações revelam que a empreitada criminosa constituiu um fato isolado em sua vida, não sendo produzidas provas de que participa de organização criminosa voltada ao tráfico de drogas. Concluo que, aplicada a diminuição em 1/6 (um sexto), a pena fica definitivamente fixada em cinco anos, quatro meses e cinco dias de reclusão. Aplicada com a devida proporcionalidade, a pena de multa resta fixada em 533 (quinhentos e trinta e três dias-multa. 7. Mantenho o regime inicial fechado, com fundamento nos arts. 33, § 3º, e 59, ambos do Código Penal. Considero que o fato de o acusado ter sido flagrado com 110 (cento e dez) cáspulas de entorpecente ocultas em seu organismo, bem como o lucro fácil objetivado com a prática criminosa, não autoriza a fixação de regime prisional mais brando para início de cumprimento da pena privativa de liberdade. Fica mantida também a não incidência do art. 44 do Código Penal, pelos mesmos motivos. 8. Recursos de apelação do Ministério Público Federal e da defesa parcialmente providos.

Rel. Des. André Nekatschalow

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