Apelação Criminal Nº 0012104-21.2008.4.03.6112/sp

Penal e processo penal. Apelação criminal. Crime ambiental. Artigo 34, “caput“, da lei nº 9.605/98. Sentença absolutória. Materialidade e autorias comprovadas. Princípio da insignificância. Inaplicabilidade. Grande quantidade de peixes. Sentença reformada. Delito praticado à noite. Agravante. Acusado maior de 70 anos na data do acórdão condenatório. Atenuante. Recurso provido. 1. A materialidade delitiva restou comprovada através dos seguintes documentos: auto de infração penal, boletim de ocorrência ambiental, termo de apreensão, laudo de constatação, termo de destinação de animais, materiais e/ou produtos apreendidos, laudo de dano ambiental de pesca, ambos atestando que foi capturado 25 kg (vinte e cinco quilos) de peixes das espécies “piapara“, “mandi“, “cascudo'' e “curvina“ em local proibido, causando, assim, dano ambiental. 2. No caso em questão, a quantidade de peixes apreendidos é significativa, 25 kg (vinte e cinco quilos), não se destinando a subsistência familiar, razão pela qual não é possível aplicar a causa supralegal de excludente de tipicidade, uma vez que o princípio da bagatela deve-ser aplicado somente nas hipóteses de pesca de irrisória quantidade de espécimes. 3. As autorias delitivas restaram demonstradas pelos próprios depoimentos dos acusados em sede policial, devidamente corroborados pelos depoimentos das testemunhas em Juízo. 4. O elemento subjetivo consistente no dolo restou igualmente demonstrado pelos próprios depoimentos dos réus que foram categóricos ao afirmar que realmente encontravam-se em local proibido na posse de 25 kg (vinte e cinco quilos) de peixes que seriam destinados à venda. 5. Na primeira fase de dosimetria da pena, constata-se que as circunstâncias judiciais previstas no artigo 59, do Código Penal, são favoráveis aos acusados. Os motivos e as circunstâncias são normais ao tipo penal. Não houve um maior grau de reprovação social do fato, bem como não há elementos nos autos para se aferir acerca da personalidade e da conduta social dos réus. 6. Ainda que haja notícia de que os réus configuram no pólo passivo em outras ações penais, verifica-se que é vedado utilizá-los para aumentar a pena-base acima do mínimo legal, quando ausente trânsito em julgado e extinta a punibilidade, sob risco de violação do princípio da presunção da inocência, nos termos da Súmula nº 444, do Superior Tribunal de Justiça. 7. As penas-base devem ser fixadas no mínimo legal, em 1 (um) ano de detenção e 10 (dez) dias-multa. 8. Na segunda fase, reconheço a agravante prevista no artigo 15, inciso II, “I“, da Lei nº 9.605/98, consistente no cometimento do crime à noite, uma vez que o boletim de ocorrência ambiental atesta que o delito ocorreu à 01h00m do dia 20 de maio de 2008. 9. Quanto ao acusado Syril Sciorra, deve ser reconhecida a circunstância atenuante prevista no artigo 65, inciso I, 2ª parte, do Código Penal, uma vez que o ele, nascido em 02/01/1939, possui mais de 70 (setenta) anos nesta data. 10. Quanto ao denunciado Ernani Sciorra Neto a pena deve ser majorada em 1/6 (um sexto), resultando na pena de 1 (um) ano e 2 (dois) meses de detenção e 11 (onze) dias-multa, a qual, à míngua de atenuantes, causas de aumento e de diminuição, já em relação ao réu Syril Sciorra, a pena deve ser mantida em 1 (um) ano de detenção e 10 (dez) dias-multa, nos termos do artigo 67, do Código Penal e da Súmula nº 231, do Superior Tribunal de Justiça, as quais restam definitivamente fixadas. 11. O regime inicial para cumprimento de penas é o aberto, nos termos do artigo 33, § 2º, “c“ e § 3º do Código Penal. 12. O valor unitário do dia-multa deve ser fixado em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente, diante da ausência de elementos comprobatórios de suas atuais situações econômicas. 13. As penas privativas de liberdade aplicadas aos réus Ernani Sciorra Neto e Syril Sciorra devem ser substituídas, respectivamente, por duas restritivas de direitos, nos termos do artigo 44, § 2°, do Código Penal, consistente em prestação pecuniária no valor de 10 (dez) salários-mínimos destinada à União, nos termos do artigo 45, §1° do Código Penal e prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas pelo mesmo prazo da pena privativa de liberdade ora substituída; e uma restritiva de direitos, consistente em prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas pelo mesmo prazo da pena privativa de liberdade ora substituída, na forma a serem estabelecidas pelo Juízo da Execução 14. Apelação interposta pelo Ministério Público Federal provida para condenar os réus Ernani Sciorra Neto e Syril Sciorra como incursos nas penas do artigo 34, caput, c/c artigo 15, inciso II, “i'', todos da Lei nº 9.605/98, ao cumprimento de 1 (um) ano e 2 (dois) meses de detenção e 11 (onze) dias-multa e 1 (um) ano de detenção e 10 (dez) dias-multa, respectivamente, ambas a serem cumpridas no regime inicial aberto, substituídas por duas restritivas de direitos, consistentes em prestação pecuniária no valor de 10 (dez) salários-mínimos destinada à União e prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas e uma restritiva de direitos consistente em prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, na forma a serem estabelecidas pelo Juízo da Execução.

Rel. Des. Antonio Cedenho

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