Apelação Criminal Nº 0001263-26.2010.4.03.6005/ms

Penal. Apelação da acusação. Tráfico internacional de entorpecentes. Uso de documento falsificado. Artigo 273-b do código penal .medicamento estrangeiro sem registro no país. Autoria e materialidade comprovadas. Majorante quanto a interestadualidade e uso de transporte público afastadas. Crime contra a saúde pública. Inexistência de lesão ao bem jurídico. Absolvição mantida. Apelação improvida. - Réu condenado pela prática do delito descrito no artigo 33, caput c.c artigo 40, inciso I, da Lei nº 11.343/06 artigo 304 c.c. artigo 297, ambos do Código Penal, em concurso material. - Materialidade e autoria comprovadas. - Não aplicáveis as majorantes previstas no artigo 40, incisos III e V da Lei nº 11.343/2006, relativas à interestadualidade do delito e ao fato da apreensão ocorrer quando o réu encontrava-se fazendo uso de transporte público, no caso, um ônibus de turismo da Empresa Expresso Queiroz, linha Ponta Porã- Campo Grande. - Decreto condenatório mantido nos termos em que fundamentada a r. sentença. Mantido o decreto absolutório com relação ao delito tipificado no artigo 273- B e incisos do Código Penal, uma vez que observada a ausência de dolo do acusado em ofender o bem jurídico tutelado no delito em questão, qual seja, a saúde pública. - Mantida a pena base fixada na r. sentença. Dosimetria da pena relativa ao delito de tráfico com pequena retificação, de ofício, ao determinar o aumento relativo à internacionalidade, conforme artigo 40, I da Lei nº 11.343/2006 no patamar de 1/6 e não de 1/5 conforme constou da sentença. - A pena relativa ao delito de tráfico restou definitivamente fixada em 5 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias- multa, após a aplicação da causa de diminuição na 3ª fase, relativa ao artigo 33, § 4º da Lei nº 11.343/2006 no patamar de 1/6. - Não foi objeto da apelação ministerial a pena aplicada ao delito tipificado no artigo 304 c.c artigo 297, ambos do Código Penal, o que por serem razoáveis os critérios aferidos em primeiro grau de jurisdição mantenho a reprimenda por esse delito definitivamente em 2 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. - Aplicada a regra do artigo 69 do Código Penal no que tange ao concurso material, restou a pena corporal definitiva fixada em 7 (sete) anos de reclusão e 510 (quinhentos e dez) dias- multa, em regime inicial fechado, nos termos do art. 33 do Código Penal. - O valor de cada dia-multa restou determinado à razão de 1/30 (um trigésimo) do valor do salário-mínimo vigente à época dos fatos, a míngua de maiores informações quanto a situação financeira do acusado. - Apelação improvida.

Rel. Des. Paulo Domingues

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