Habeas corpus. Produção antecipada de provas. Artigo 366 do cpp. Decurso do tempo. Faculdade legal conferida ao magistrado. Ordem denegada. 1. O artigo 366 do CPP prevê a produção antecipada das provas consideradas urgentes caso o acusado, citado por edital, não compareça, nem constitua advogado, ficando suspensos o processo e o curso do prazo prescricional. 2. Considerando que se trata de crime de moeda falsa ocorrido, em tese, em 12.07.2008, a oitiva da testemunha arrolada pela acusação se mostra necessária, já que o decurso do tempo certamente colocará em risco o êxito da colheita da prova e a busca da verdade real. 3. Tratando-se de faculdade legal conferida ao magistrado e demonstrada a urgência e imprescindibilidade da antecipação da produção da prova, não há que se falar em nulidade. 4. Ordem denegada.
Rel. Des. Vesna Kolmar
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