Apelação Criminal Nº 0006745-19.2004.4.03.6181/sp

Penal. Artigo 168-a, § 1º, i, c.c artigo 71, ambos do código penal. Apropriação indébita previdenciária. Materialidade e autoria comprovadas. Inaplicabilidade de causa supralegal de exclusão de culpabilidade por inexigibilidade de conduta diversa. Dosimetria da pena. Pena-base fixada no mínimo legal, majorada em razão de causa de aumento de pena (continuidade delitiva). Regime inicial aberto. Substituição das penas privativas de liberdade por duas restritivas de direitos para cada réu, consistentes em duas prestações de serviços à comunidade. Recurso provido. 1. Os réus foram denunciados como incursos nas sanções do artigo 168-A, § 1º, I, c.c artigo 71, ambos do Código Penal. 2. Autoria e materialidade comprovadas. Conjunto probatório mostra de forma clara e segura que os réus praticaram o delito em questão ao deixarem de recolher ao INSS as contribuições previdenciárias descontadas dos empregados da empresa que administravam à época dos fatos. 3. Inaplicável à espécie a causa supralegal de exclusão da culpabilidade por inexigibilidade de conduta diversa invocada, uma vez que não demonstrado nos autos o comprometimento do patrimônio pessoal dos acusados visando à regularização da situação de insolvência da empresa, capaz de justificar a violação de suas obrigações fiscais, sendo de rigor a condenação. 4. Dosimetria da pena. Pena-base fixada em 2 (dois) anos de reclusão, majorada de 2/3 (dois terços) para 3 (três) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, considerando a aplicação da causa de aumento prevista no artigo 71 do Código Penal, que restou definitiva para cada réu. Pena de multa fixada em 16 dias-multa, à razão de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo cada, em relação a cada um dos acusados. Fixado o regime inicial aberto para cumprimento das penas corporais, nos termos do artigo 33, § 2º, “c“, do Código Penal. 5. Substituição das penas privativas de liberdade por duas restritivas de direitos para cada réu, consistentes em duas prestações de serviços à comunidade, nos termos do artigo 44, § 2º, do Código Penal. 6. Recurso a que se dá provimento.

Rel. Des. Vesna Kolmar

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