Habeas Corpus Nº 0004609-50.2013.4.03.0000/sp

Processual penal. Habeas corpus. Prisão em flagrante. Ação que tramitou inicialmente perante a justiça estadual. Declinação de competência em favor da justiça federal. Demora exagerada na tramitação da ação penal. Mora do aparato judiciário. Excesso de prazo. Relaxamento da prisão. 1. Habeas corpus impetrado contra ato de Juiz Federal que mantém o paciente preso nos autos da ação penal nº 0001283.66.2003.403.6181, no qual é acusado do crime de tráfico de drogas 2. Se é certo que o réu tem direito ao julgamento dentro dos prazos legalmente estabelecidos, não menos certo é que tais prazos devem ser avaliados com base no princípio da razoabilidade. Tal entendimento, que já era consagrado na jurisprudência, encontra-se hoje positivado no inciso LXXVIII do artigo 5° da Constituição, na redação da EC n° 45/2004. 3. O paciente foi preso em flagrante em 28.08.2012, acusado de praticar roubo contra a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, tendo sido iniciada a persecução penal perante a Justiça Estadual da Comarca de São Paulo, que converteu a prisão em flagrante em preventiva na data de 30.08.2012 em Audiência de Instrução, Debates e Julgamento datada de 18.12.2012 houve requerimento das partes para remessa do feito à Justiça Federal, o que foi deferido. Em 08.02.2013 o Juízo Federal da 5ª Vara de São Paulo, ao receber os autos, ratificou a decisão do Juízo estadual de conversão do flagrante em preventiva 4. A constatação de excesso de prazo para a conclusão da instrução não deve ser avaliada apenas e tão somente em comparação com a somatória dos prazos procedimentais previstos na legislação processual penal, mas sim considerando as circunstâncias do caso concreto. 5. No caso concreto, há atraso no trâmite processual, imputável ao aparato judiciário. Entre a data da prisão em flagrante e a data das informações do Juízo impetrado transcorreram-se 192 dias sem que tenha havido, contra o paciente, denúncia devidamente recebida por Juízo competente. 6. Evidenciado o excesso de prazo na instrução, impõe-se o relaxamento da prisão, nos termos do inciso art.5º, LXV da Constituição Federal de 1.988. 8. Ordem concedida.

Rel. Des. Márcio Mesquita

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