Apelação Criminal Nº 0103332-84.1996.4.03.6181/sp

Penal. Artigo 171, § 3º, c.c. artigos 29 e 71, todos do código penal - estelionato praticado em detrimento da caixa econômica federal em concurso de agentes e continuidade delitiva. Materialidade e autoria comprovadas. Crime impossível descaracterizado. Dosimetria da pena. Reforma de sentença absolutória. Majoração de pena. Substituição da pena privativa de liberdade em relação ao corréu. Apelação do ministério público federal parcialmente provida. Recurso interposto pelo acusado improvido. 1. Os réus foram denunciados como incursos nas sanções do artigo 171, § 3º, c.c. artigo 29, ambos do Código Penal. 2. Autoria e materialidade comprovadas. Conjunto probatório mostra de forma clara e segura que os réus praticaram o delito em questão ao obterem para si, mediante ardil, vantagem indevida em detrimento da Caixa Econômica Federal e de terceiros. 3. Descaracterização de crime impossível. Na hipótese dos autos, o meio empregado para a fraude revelou-se apto a ludibriar a vítima, induzindo-a em erro e possibilitando a consumação do crime. 4. Dosimetria da pena. Condenação do réu James Dean Novais Martins como incurso nas penas do artigo 171, § 3º, c.c. artigos 29 e 71, todos do Código Penal. Pena-base fixada no mínimo legal de 1 (um) ano de reclusão. Majoração da pena em 1/3 (um terço) pela aplicação da agravante prevista no artigo 62, IV, do Código Penal. Aplicação da causa de aumento de 1/3 (um terço) prevista no § 3º do artigo 171 do Código Penal e de causa de aumento de 2/3 (dois terços) com base no artigo 71 do Código Penal. Fixação do regime inicial aberto (artigo 33, § 2º, “c“ do Código Penal). Pena de multa de 28 (vinte e oito) dias-multa, à razão de 1/30 (um trinta avos) do valor do salário mínimo cada. Pena-base do acusado Carlos Alberto Lemke mantida. Aplicação da causa de aumento de 1/3 (um terço) prevista no § 3º do artigo 171 do Código Penal, seguida da aplicação de causa de aumento de 2/3 em razão da continuidade delitiva (artigo 71 do Código Penal). Manutenção do regime semi-aberto (artigo 33, § 2º, “b“, do Código Penal). Pena de multa de 43 (quarenta e três) dias-multa, à razão de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo cada. 4. Substituição da pena privativa de liberdade do acusado James Dean Novais Martins por duas restritivas de direitos, consistente em duas prestações de serviços à comunidade pelo mesmo tempo de duração da pena corporal, a critério do Juízo de Execuções Penais, nos termos do artigo 44, § 2º do Código Penal. 5. Recurso do Ministério Público Federal a que se dá parcial provimento. Apelação do réu Carlos Alberto Lemke improvida.

Rel. Des. Vesna Kolmar

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