Habeas corpus. Descaminho. Crime formal. Desnecessário o prévio esgotamento da via administrativa. Inquérito policial. Prosseguimento. Ordem denegada. 1. O descaminho é crime formal, cuja consumação ocorre com o mero ingresso da mercadoria em território nacional, sem o recolhimento dos tributos devidos. Não há que se falar em prévio esgotamento da via administrativa. 2. No delito de descaminho o bem jurídico tutelado é a Administração Pública, que exerce o controle da entrada e saída de mercadorias do território nacional, além da proteção das atividades econômicas nacionais, daí a função extrafiscal dos tributos incidentes sobre importações, além do interesse arrecadatório da Fazenda Nacional. O procedimento fiscal no caso de apreensão de mercadorias descaminhadas não visa a constituição do crédito tributário, mas a aplicação da pena de perdimento (artigo 23 e seguintes do Decreto-lei n° 1.455/76). 3. A cessação da investigação criminal e o trancamento de inquérito policial, por ausência de justa causa, somente é possível quando se verifica de pronto a atipicidade da conduta, a extinção da punibilidade ou a inexistência de indícios de autoria ou materialidade, circunstâncias que não foram evidenciadas no presente caso. O inquérito deve ter seu regular prosseguimento, procedendo-se as investigações para que os fatos sejam devidamente apurados. 4. Ordem denegada.
Rel. Des. Vesna Kolmar
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