Penal e processo penal. Crime descrito no artigo 34, parágrafo único, inciso ii, da lei nº 9.605/98. Materialidade e autoria delitiva comprovadas. Aplicação do princípio da insignificância. Impossibilidade. Estado de necessidade. Inocorrência. Dosimetria. Sentença mantida. Recurso desprovido. 1. Materialidade delitiva comprovada pelo BO Ambiental, pelo Auto de infração Ambiental e Laudo de Dano Ambiental, o qual atestou que houve dano ao meio ambiente. 2. Autoria de Sebastião Antônio Tenório que restou inconteste. A prova coligida no transcorrer da instrução criminal a demonstra. 3. Não foi aplicado o princípio da insignificância ao presente caso, tendo em vista a grande quantidade de peixe apreendida, bem como o volume das redes utilizadas para a pesca. 4. Não foi comprovado o estado de necessidade, pois não restou configurada situação de perigo atual. 5. Comprovadas a materialidade e autoria delitivas, foi mantida a condenação pela prática do crime previsto no artigo 34, parágrafo único, inciso II, da Lei nº 9.605/98. 6. A pena-base foi mantida no mínimo legal, nos termos do art. 59 do CP. 7. Ausentes atenuantes e agravantes bem como causas de diminuição ou de aumento de pena, mantida a pena em 01 (um) ano de detenção. 8. Mantidos o regime inicial aberto, nos termos do art. 33 do CP, bem como a substituição da pena privativa de liberdade por 01 (uma) restritiva de direitos, nos termos do art. 44 do CP. 9. Recurso desprovido.
Rel. Des. José Lunardelli
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