Penal e processo penal. Recurso em sentido estrito. Rejeição da denúncia. Crime de sonegação fiscal. Art. 1º, inciso v, c.c. § único, da lei nº 8.137/90. Prova da materialidade e indícios suficientes de autoria. Recurso provido. Denúncia recebida. 1. Na hipótese do § único da Lei nº 8.137/90, trata a norma da recusa do contribuinte em entregar à autoridade fiscal outros documentos - além da nota fiscal ou equivalente (inciso V) - como livros fiscais e contábeis, guias de recolhimento, etc., para impedir que esta tome conhecimento da ocultação fraudulenta da obrigação tributária. 2. Os artigos 194, 195 e 200, ambos do Código Tributário Nacional, e o artigo 1.193, do Código Civil, tratam de dever legal imposto ao contribuinte, que não pode deixar de ser cumprido sob o manto do direito de o acusado, no âmbito penal, não ser obrigado a produzir prova contra si mesmo, pois nenhum direito fundamental é absoluto. 3. O legislador infraconstitucional elegeu à categoria de crime o mero descumprimento, após o prazo determinado, da exigência legal da autoridade fiscal competente, com o fim de suprimir ou reduzir tributo, tratando-se, pois, de crime omissivo próprio, e que se consuma com a mera omissão do agente, vez que, ao contrário das condutas previstas nos incisos I a IV do referido artigo 1º, não é considerado crime material (Súmula Vinculante 24). 4. Tipicidade da conduta praticada pela denunciada, subsumindo-se ao disposto no artigo 1º, inciso V c.c. § único, da Lei nº 8.137/90. Há prova da materialidade do delito e indícios suficientes de autoria delitiva. Denúncia recebida. 5. Recurso provido.
Rel. Des. Antonio Cedenho
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