Penal. Tráfico transnacional de drogas. Autoria e materialidade comprovadas. Circunstâncias atenuante e agravante. Confissão. Reincidência. Tráfico. Interestadualidade. Transportes públicos. Interestadualidade afastada. Recursos parcialmente desprovidos. 1. O art. 67 do Código Penal estabelece que, no concurso de agravantes e atenuantes, a pena deve aproximar-se do limite indicado pelas circunstâncias preponderantes, entendendo como tais, entre outras hipóteses, a reincidência. Sendo assim, esta prepondera sobre aquela (STF, HC n. 71094-SP Rel. Min. Francisco Rezek, unânime, DJ 04.08.95; STJ, 5ª Turma, REsp n. 960066-DF, Rel. Min. Felix Fischer, unânime, j. 18.12.07, DJ 14.04.08; STJ, 5ª Turma, HC n. 64012-RJ, Rel. Min. Laurita Vaz, unânime, j. 03.04.07, DJ 07.05.07). 2. Para caracterizar o tráfico entre Estados da Federação ou entre estes e o Distrito Federal (Lei n. 11.343/06, art. 40, V), é necessário que o delito se realize nesse espaço geográfico, isto é, que o ânimo do agente consista em internar em um Estado da Federação o entorpecente que se encontrava em outro. Mas se o dolo do agente é voltado para a exportação, ainda que para isso seja necessário ultrapassar fronteiras estaduais, não incide a causa de aumento (ACR n. 2007.60.05.000020-7, Rel. Des. Fed. Peixoto Júnior, unânime, j. 13.10.08). 3. Ressalvado meu entendimento pessoal no sentido de que para a incidência da causa de aumento relativa a transportes públicos (Lei n. 11.343/06, art. 40, III) é relevante o ânimo do agente, passando a acompanhar a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual a simples utilização de transporte público para a circulação da substância entorpecente enseja a majoração da pena, pois se trata de majorante objetiva (STF, 2ª Turma, HC n. 108523, Rel. Min. Joaquim Barbosa, j. 14.02.12; 1ª Turma, HC n. 109411, Rel. Min. Cármen Lúcia, j. 11.10.11). 4. Apelações da defesa parcialmente providas. Apelação do Ministério Público Federal provida.
Rel. Des. André Nekatschalow
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