Penal - processual penal - sonegação de contribuição previdenciária - artigo 337-a, inciso iii c/c artigo 71 do código penal - suspensão do processo e do prazo prescricional em face do parcelamento da dívida - lei 11.941/09 1. A certidão positiva com efeitos de negativa acostada aos autos ostenta débitos com a exigibilidade suspensa, em face de parcelamento. Além disso, veio aos autos a informação fornecida pela Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, no sentido de que o débito relativo a NFLD de que tratam os autos foi incluída no parcelamento da Lei 11.941/2009, em 27/11/2009, e até o presente momento a empresa cumpriu as exigências da Portaria Conjunta PGFN/RFB n.06/2009, juntando os extratos relativos ao parcelamento. 2. Assim, é de ser decretada a suspensão da pretensão punitiva estatal, bem como do prazo prescricional, nos termos do artigo 68 da Lei 11.941/2009, cabendo ao Ministério Público Federal acompanhar o cumprimento do referido parcelamento até a efetiva quitação do débito, trazendo, incontinenti, a informação ao Juízo, na hipótese de haver seu descumprimento, do que decorrerá o imediato julgamento do feito. 3. O processo permanecerá suspenso na Secretaria da 5ª Turma.
Rel. Des. Tânia Marangoni
Para ler o documento na íntegra, clique aqui!