Apelação Criminal Nº 0006575-18.2003.4.03.6105/sp

Penal - processual penal - crime contra a previdência social - artigo 168-a do cp - ausência de recolhimento das contribuições descontadas dos empregados - prescrição retroativa - inocorrência - autoria e materialidade delitivas amplamente comprovadas - crime formal - “animus rem sibi habendi“ - desnecessidade - inexigibilidade de conduta diversa não caracterizada - pena-base fixada no mínimo legal - recurso da defesa parcialmente provido. 1. Não há como ser reconhecida a ocorrência da prescrição retroativa, nos termos em que postulado pelo acusado. De fato, ao analisarmos o caso dos autos, temos que a prescrição teve seu curso suspenso por estarem os débitos que originaram a ação penal suspensos no período de 29/06/2007 a 25/08/2008, o que impediu o atingimento do prazo previsto em lei para ocorrência da chamada prescrição retroativa entre a data do recebimento da denúncia e a publicação da sentença condenatória recorrível. 2. Materialidade delitiva amplamente demonstrada por intermédio dos documentos que compõe a Representação Fiscal para Fins Penais de n.º 35383.000091/2003-61, da Gerência Executiva do Instituto Nacional do Seguro Social de Campinas/SP, acostada às fls. 06/41. 3. A autoria delitiva também está amplamente amplamente demonstrada nos autos, haja vista que o acusado tinha o dever legal de proceder aos recolhimentos das contribuições previdenciárias descontadas das folhas de pagamento de seus funcionários, sendo certo que o interrogatório do réu confirmou o que foi narrado na denúncia. 4. Quanto à afirmação da ausência de dolo na conduta do réu, não tendo o propósito de se apropriar das quantias, bem como de que não obteve qualquer benefício com a conduta, nenhuma guarida merece tal alegação, uma vez que não possui relevância jurídica o fato de o apelante não ter tomado em proveito próprio o numerário devido à autarquia, eis que mero exaurimento do crime, não sendo exigida a presença do animus rem sibi habendi para a caracterização do delito. 5. Por outro lado, não restou comprovada a existência da causa supralegal de exclusão de culpabilidade consistente na inexigibilidade de conduta diversa. A simples alegação de dificuldade financeira, se não lastreada em robusta prova documental, não é suficiente para excluir a culpabilidade do réu. Precedentes. 6. O Egrégio Tribunal Superior Tribunal de Justiça já firmou o entendimento que a presença de ações penais em curso, sem o respectivo trânsito em julgado, não pode ser usada como causa para majoração da pena-base, seja considerando-as como antecedentes, seja como eventual indicativo de personalidade voltada para a atividade criminosa, motivo pelo qual fixo a pena-base do autor no mínimo legal. 7. Ausentes causas de diminuição de pena. Presente causa de aumento de pena decorrente do reconhecimento de crime continuado, de rigor a elevação da pena-base em 1/6, fixando-se a pena definitiva do autor em 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime aberto. 8. Também a pena de multa aplicada ao réu deve ser revista. Fixo a pena de multa em seu mínimo legal, 10 (dez) dias-multa. Não sendo possível a aplicação da atenuante genérica do artigo 65, inciso I, já que fixada em seu mínimo legal, aumento a pena-base em 1/6 em decorrência da continuidade, ficando a mesma definitivamente fixada em 11 (onze) dias-multa. 9. Mantidas, quanto ao mais, as disposições da r. sentença no tocante ao valor do dia-multa e à substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direito, já que corretamente fixadas pela r. sentença e não contestadas pelo réu. 10. Recurso interposto pelo réu parcialmente provido.

Rel. Des. Paulo Fontes

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