Apelação Criminal Nº 0012026-23.2009.4.03.6102/sp

Penal. Apelação criminal. Furto qualificado. Materialidade e autoria comprovadas. Tentativa: ocorrência. Insignificância não caracterizada. Qualificação por circunstâncias objetivas: possibilidade de aplicação da figura privilegiada. Dosimetria. Apelações parcialmente providas. 1. Apelações da Acusação e da Defesa contra sentença que condenou o réu à pena de 08 meses de reclusão, como incurso no artigo 155, §2º, do Código Penal. 2. A materialidade e a autoria restaram comprovadas nos autos. O Auto de Avaliação concluiu que os bens apreendidos somam o total de R$72,70. Além disso, o acusado confessou a prática do delito. 3. O crime ocorreu na forma tentada. O crime de furto consuma-se no momento em que o agente tem a posse da coisa, fora da esfera de vigilância da vítima, ainda que por breve período de tempo, não se exigindo posse mansa e pacífica. Precedentes. O crime não se consumou, pois quando da chegada dos policiais no local, o réu ainda se encontrava sobre o telhado, retirando os fios. Ou seja, ele não chegou a se apoderar dos bens. 4. A aplicação do princípio da insignificância exige a presença cumulativa das seguintes condições: (a) mínima ofensividade da conduta do agente, (b) nenhuma periculosidade social da ação, (c) grau reduzido de reprovabilidade do comportamento, e (d) inexpressividade da lesão jurídica provocada (STF, HC 108403). Na hipótese, o furto é qualificado por duas circunstâncias (incisos I e IV do artigo 155, §4º, do Código Penal). O réu subiu no telhado do imóvel e, contando com a ajuda de terceiro, retirou as telhas e procedeu ao corte dos fios, o que afasta o reduzido grau de reprovabilidade do seu comportamento, o qual, inclusive, qualifica o crime. Precedentes. 5. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é pacífica no sentido de que a qualificação do crime de furto por circunstâncias objetivas não impede a aplicação da figura privilegiada, prevista no artigo 155, §2º, do Código Penal, que é de caráter subjetivo. Desse modo, não há impedimento para o reconhecimento da figura do furto privilegiado, ainda que haja circunstâncias qualificadoras de cunho objetivo. 6. Assiste razão ao Ministério Público Federal, ao pedir a aplicação da pena-base prevista para o furto qualificado, nos termos do artigo 155, §4º, do Código Penal. 7. Ausentes circunstâncias judiciais desfavoráveis ao réu, a pena base é estabelecida no mínimo legal. Apesar de estarem presentes as atenuantes da confissão e da menoridade, não se procede à diminuição da pena. Aplicação da Súmula 231/STJ. 8. A causa de diminuição relativa à tentativa deve ser fixada no patamar mínimo de 1/3 (um terço), já que o réu havia percorrido praticamente todo o iter criminis quando foi surpreendido pelos policiais no telhado. 9. Não se trata de furto simples, mas de furto duplamente qualificado pela escalada e pelo concurso de pessoas. A aplicação da minorante, prevista no §2º do artigo 155 do Código Penal, em seu patamar mínimo de 1/3 (um terço), revela-se adequada para cumprir, no caso, as funções preventiva e repressiva da sanção criminal. 10. Apelos do Ministério Público Federal e da Defesa parcialmente providos.

Rel. Des. Márcio Mesquita

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