Habeas corpus. Suspensão condicional da pena. Proposta ofertada. Defesa apresenta preliminares. Inexistência de renúncia tácita. Argüição de inépcia da denúncia: inadmissibilidade. Ordem parcialmente concedida. 1. A interposição de embargos de declaração pela defesa levantando a existência de preliminares não configura desinteresse por parte do paciente na realização da audiência de suspensão condicional do processo expressamente declinada. 2. A suspensão condicional tem natureza jurídica mista, vale dizer, consubstancia tanto norma processual, pois evita o andamento do feito, como uma norma material penal, ao permitir a despenalização do acusado que, ao preencher certos requisitos e cumprir determinadas condições, tem a punibilidade extinta sem admitir culpa e sem se sujeitar a uma pena propriamente dita. 3. A denúncia preencheu os requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal, contendo a exposição do fato criminoso, suas circunstâncias, a qualificação dos agentes e a classificação do crime - artigo 344 do CP. 4. Ordem de habeas corpus parcialmente concedida para confirmar a liminar e determinar a realização de audiência de suspensão condicional do processo.
Rel. Des. José Lunardelli
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