Apelação Criminal Nº 0002737-70.2008.4.03.6112/sp

Penal - descaminho - art. 334, § 1º, “b“ e art. 29, ambos do código penal - preliminar de cerceamento de defesa - suspensão condicional do processo - art. 89 da lei 9.099/1995 - rejeitada - autoria e materialidade do delito comprovadas - depoimento policial - redução da pena base aquém do mínimo legal - impossibilidade - recurso improvido. 1. O magistrado bem sopesou as razões ministeriais na fase do oferecimento da denúncia e acolheu o parecer pela não propositura da suspensão condicional do processo. Nestes termos, não cabe na hipótese a remessa dos autos ao Procurador-Geral de Justiça (artigo 28 do Código de Processo Penal), como alega a defesa. 2. Também não restou configurada a alegada prescrição retroativa, entre a data de hoje e a dos fatos. A sentença transitou em julgado para a acusação, a prescrição regula-se pela pena cominada na sentença (1 ano de reclusão), prescrevendo, a teor do artigo 109, V, do Código Penal, em 4 (quatro) anos, lapso temporal que não ocorreu entre a data dos fatos (07/03/2008) e a do recebimento da denúncia (27/03/2008), primeiro marco interruptivo da prescrição (artigo 117, I, do Código Penal), nem entre esta e a data da publicação da sentença condenatória (23/04/2009), segundo marco interruptivo da prescrição (artigo 117, IV, do Código Penal), finalmente, não ocorreu entre a data da publicação da sentença até o presente momento. 3. A materialidade do delito restou amplamente comprovada, tendo em vista o Auto de Apresentação e Apreensão, Auto de Infração e Termo de Apreensão e Guarda Fiscal, Laudo de Exame Merceológico, atestando que as mercadorias são de origem estrangeira, podendo as mesmas, em princípio, serem comercializadas desde que esteja regularizada toda documentação comprobatória de sua importação e não haja impedimento legal. 4. A autoria também restou demonstrada pela prisão em flagrante dos apelantes, a qual trouxe a certeza visual do delito, somado aos depoimentos, a prova testemunhal produzida sob o crivo do contraditório, não resta dúvidas de que os mesmos praticaram o delito descrito na inicial. 5. As contradições verificadas nos depoimentos dos acusados não afastam a conclusão de que os três estiveram mancomunados na empreitada delitiva, em que CÉLIO foi contratado para dirigir o caminhão no qual se encontrava a carga de cigarros estrangeiros, enquanto DERSON e ROLANDO para fazer a escolta. 6. Os depoimentos prestados pelos policiais se mostraram em consonância com os fatos apurados nos autos, ao passo que a defesa não trouxe nenhum fato em desabono daqueles testemunhos, limitando-se a alegar que eles repetiram em Juízo o que disseram na Delegacia. 7. O processo penal é regido pelo princípio do livre convencimento motivado, do que decorre que o magistrado pode livremente formar seu convencimento através da livre apreciação das provas carreadas aos autos, sendo ele soberano em sua decisão. 8. Confirmada a autoria delitiva e o dolo do delito de descaminho na modalidade do art. 334, §1º, “b“, do Código Penal. A tipificação constante da denúncia é provisória e não vincula o juiz, até porque o réu defende-se dos fatos e não do enquadramento legal sugerido pelo Ministério Público. Acrescente-se que, o Código Penal, em seu artigo 29 dispõe que, “quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas“. 9. Deve prevalecer o entendimento pacificado na jurisprudência no sentido de que as circunstâncias atenuantes não têm o condão de diminuir a reprimenda penal para aquém do mínimo legal, nos termos preconizados na Súmula nº 231 do C. Superior Tribunal de Justiça: “A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal.“ Vide precedentes. 10. Preliminares rejeitadas. Recurso improvido.

Rel. Des. Paulo Fontes

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