Penal. Apelação criminal. Crime de sonegação fiscal. Aptidão do lançamento por arbitramento para fazer prova da materialidade. Omissão de rendimentos. Veracidade das informações: ônus do próprio contribuinte. Dolo configurado. Substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. Ausência de especificação da periodicidade da pena: erro material. Destinação da pena de prestação pecuniária. 1. Apelação da Defesa contra sentença que condenou o réu como incurso no artigo 1º, I, da Lei 8.137/90 à pena de 02 anos de reclusão. 2. O Código Tributário Nacional, em seu artigo 44, estabelece a base de cálculo do Imposto Sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza como sendo “o montante, real, arbitrado, ou presumido, da renda ou dos proventos tributáveis“. De outro lado, a Lei 9.430/1996 prevê a possibilidade de a renda arbitrada fundar-se em depósitos bancários efetuados em conta do contribuinte, sem a demonstração da origem dos recursos. Assim, o lançamento por arbitramento é válido, tanto para fins tributários, como para fazer prova da materialidade do crime de sonegação fiscal. 3. Se a autoridade tributária verifica a incompatibilidade entre a movimentação financeira do contribuinte e a renda declarada, e promove o lançamento, apontando a omissão de renda, não é de se exigir que o Ministério Público Federal aponte qual a natureza da renda omitida. Não há como ter o lançamento como válido para fins tributários, mas não válido para fins penais, porque baseado em presunção legal. 4. Embora o Juiz penal não esteja vinculado à autoridade administrativa e possa, diante de prova em sentido contrário, convencer-se de que a movimentação financeira do contribuinte não constitui renda e, portanto, não obstante estar o crédito tributário definitivamente constituído, entender que não houve sonegação, no caso dos autos, o réu não trouxe qualquer prova apta a abalar o lançamento efetuado. Tratando-se de omissão de rendimentos em Declarações de Ajuste Anual da Pessoa Física do próprio acusado, este é o único responsável penal pela veracidade das informações. 5. O dolo se encontra configurado, sendo de se ressaltar que a conduta imputada ao réu é a de omitir de sua declaração de rendimentos valores tributáveis pelo imposto de renda, com a finalidade de suprimir o tributo devido. 6. A interpretação dada pelo Auditor Fiscal ao Regulamento do IR é de que a multa qualificada aplica-se apenas se o contribuinte tenta impedir ou retardar a ação da autoridade fazendária, assinalando que o “contribuinte colaborou com o procedimento fiscal“. Contudo, não significa que tenha o Auditor concluído pela inexistência de omissão dolosa de rendimentos, tanto que ele próprio subscreveu a representação fiscal para fins penais. 7. A pena privativa de liberdade foi substituída por uma pena restritiva de direitos, contrariando o artigo 44, §2º do Código Penal, que determina a substituição, no caso de pena de reclusão superior a um ano, por duas penas restritivas de direitos, ou por uma pena restritiva de direitos e multa. Contudo, fica mantida a substituição tal como lançada, à míngua de recurso da Acusação e considerando a proibição da reformatio in pejus. 8. Verificada a existência de erro material na sentença, pela ausência do termo “mensalmente“ para indicar a periodicidade da entrega das cestas básicas na secretaria do juízo. A especificação da periodicidade da pena de prestação pecuniária não importa em reformatio in pejus, mas em simples correção de evidente erro material. 9. A destinação da pena de prestação pecuniária deve ser revertida em favor da entidade lesada com a ação criminosa, nos termos do artigo 45, §1° do Código Penal, no caso, a União Federal. 10. Apelo improvido. Destinação da pena de prestação pecuniária alterada de ofício.
Rel. Des. Márcio Mesquita
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