Penal - tráfico internacional de drogas - autoria e materialidade delitivas - comprovação - coação moral irresistível e estado de necessidade exculpante - não caracterização - internacionalidade comprovada - dosimetria da pena - manutenção da pena-base fixada - reconhecimento da atenuante da confissão espontânea - manutenção da majorante da transnacionalidade e da minorante prevista pelo §4º do artigo 33 da lei n.º 11.343/06, nos patamares mínimos fixados - manutenção da pena de multa - regime inicial fechado - substituição da pena por reprimendas alternativas e direito a apelar em liberdade - afastamento - apelação ministerial improvida - apelação defensiva parcialmente provida. 1. Materialidade delitiva efetivamente comprovada por meio do Auto de Exibição e Apreensão e do Laudo de Constatação de Substância Entorpecente, posteriormente ratificado pelo Laudo Pericial do Núcleo de Exames de Entorpecentes, que atesta ser cocaína a substância entorpecente apreendida na posse do acusado. 2. É cediço que as perícias toxicológicas são realizadas com base em amostras, sem que isso retire a credibilidade de suas conclusões, não bastando meras alegações defensivas para que se tenha por duvidoso o laudo técnico apresentado. 3. Autoria induvidosa diante das provas colhidas e da confissão do réu. 4. Quanto ao pleito defensivo de absolvição do acusado em razão da existência de coação moral irresistível, ou, pela mesma razão, a diminuição da pena cominada como atenuante genérica pela coação resistível, com substrato nas alegadas ameaças que o apelante teria sofrido por parte de terceiras pessoas, após desembarcar no Brasil, improcedem os argumentos defensivos, não passando de clara versão evasiva e destituída de qualquer prova indiciária. 5. Ademais, o réu tinha a opção de noticiar a alegada coação às autoridades brasileiras, mormente quando preso em flagrante delito, de maneira que era dele exigível conduta diversa. 6. Igualmente, a defesa do acusado alegou que o mesmo estaria em dificuldades financeiras, porém, tais circunstâncias não têm o condão de extrair a ilicitude ou a culpabilidade de sua conduta. 7. Transnacionalidade do tráfico demonstrada, ante as circunstâncias da prisão, corroboradas pela reserva de passagem aérea e passaporte encartados aos autos, bem como pela confissão do apelante. 8. Manutenção da pena-base fixada. 9. Apesar da alegação de excludentes e da prisão em flagrante, o réu confessou a prática delitiva, o que basta ao reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, sendo certo que o patamar de redução de 1/12 (um doze avos) se mostra razoável e proporcional ao caso em tela, posto que o acusado foi preso em flagrante na posse da droga. 10. Manutenção do patamar de 1/6 (um sexto) pela aplicação do artigo 40, inciso I, da Lei n.º 11.343/06, sendo irrelevante, para esta finalidade, a distância da viagem que seria empreendida pelo réu. Precedente. 11. Quanto à majorante da transnacionalidade, não há falar-se na ocorrência de bis in idem, porquanto o verbo “exportar“, previsto no caput do artigo 33 da Lei n.º 11.343/2006, pode significar, como bem esclarecido pela própria defesa, o transporte da droga tanto para o exterior, quanto para os demais Estados ou Municípios da Federação Brasileira. 12. Manutenção da minorante prevista pelo §4º do artigo 33 da Lei n.º 11.343/2006, no patamar mínimo legal, porquanto não se vislumbra nos autos a existência de quaisquer elementos que possibilitem concluir seja o apelante integrante da organização criminosa que o aliciou, ou mesmo que se dedique à prática reiterada de atividades criminosas. Ademais, para fixação do patamar de diminuição da pena, deve ser considerada a natureza e a quantidade de droga apreendida com o acusado, bem como o fato de que o réu, ainda que agindo como simples “mula“, tinha plena consciência de que estava contribuindo com organização criminosa voltada ao tráfico de drogas em âmbito internacional. 13. Não há que se falar em inaplicabilidade da pena de multa, posto que expressamente prevista na legislação de regência, não havendo ressalva no texto da lei. Eventual impossibilidade de cumprimento da pena deverá ser sopesada pelo MM. Juízo das Execuções Penais, em momento oportuno. 14. Com relação ao regime inicial, deve ser mantido o inicial fechado, único compatível com a prática de crimes extremamente gravosos à sociedade, tal como o verificado no caso presente, tratando-se de apreensão de grande quantidade de cocaína, sendo, pois, desfavoráveis ao acusado as circunstâncias judiciais previstas no artigo 59, c.c. o artigo 33, §3º, ambos do Código Penal. 15. No que se refere à substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, ausentes estão os pressupostos objetivos e subjetivos à concessão. 16. Não há falar-se em direito à liberdade provisória e ao recurso em liberdade, pois tendo o acusado sido preso em flagrante e assim permanecido durante todo o processo, com maior razão deve ser mantida a prisão cautelar até o trânsito em julgado, conforme reiterada jurisprudência de nossos tribunais superiores. 17. Presentes os pressupostos da prisão preventiva, pois além de a autoria e a materialidade delitivas já terem sido exaustivamente demonstradas, é certo que o acusado é estrangeiro, não havendo qualquer garantia de que, posto em liberdade, se apresente espontaneamente após o trânsito em julgado para o cumprimento de sua pena, circunstância suficiente à manutenção da prisão cautelar, como forma de garantir a aplicação da lei penal. 18. Apelação ministerial improvida. Apelação defensiva parcialmente provida.
Rel. Des. Luiz Stefanini
Para ler o documento na íntegra, clique aqui!
0 Responses