Apelação Criminal Nº 0001710-77.2011.4.03.6005/ms

Penal e processo penal. Apelações criminais. Crime de tráfico transnacional de drogas. Crime de corrupção de menores. Delito formal. Materialidades e autorias demonstradas. Crime de associação para o tráfico. Inexistência de estabilidade e permanência. Penas majoradas. Tráfico de drogas cometido em trasnporte público. Necessidade de mera utilização. Recurso das defesas improvidos. Recurso da acusação parcialmente provido. 1. A materialidade delitiva do crime de tráfico de drogas realmente é incontroversa, estando demonstrada pelos seguintes documentos: auto de prisão em flagrante, termo de exibição e apreensão, laudos de exame de constatação e laudo de exame toxicológico, os quais revelam que os diversos tabletes encontrados nas malas e bolsas de viagem apreendidas consistiram na substância cannabis sativa linneu, vulgarmente conhecida como maconha. 2. A materialidade do delito de corrupção de menores restou demonstrada, pois o crime de tráfico transnacional de drogas foi cometido juntamente com menor de dezoito anos. 3. Quanto ao crime de associação para o tráfico de drogas, previsto no artigo 35, caput, da Lei nº 11.343/06, os elementos probatórios não são hábeis a indicar estabilidade e permanência da associação entre os réus com o intuito de praticar o delito de tráfico, limitando-se a demonstrar tão somente um mero ajuste ocasional de vontades. 4. Não há dúvidas em relação às autorias delitivas, uma vez que restaram provadas pelo próprio auto de prisão em flagrante, devidamente corroborado pelos depoimentos testemunhais colhidos na fase judicial, os quais não deixam dúvidas a respeito dos acusados estarem transportando de maconha dentro de malas de propriedade dos acusados e encontradas no compartimento de bagagem de ônibus, estando eles acompanhados de pessoa menor de dezoito anos. 5. Os próprios réus confessaram que viajaram até a cidade de Pedro Juan Caballero no Paraguai para adquirir e importar maconha que seria transportada até a cidade de Rio Branco/AC. 6. Os denunciados ao não demonstrarem interesse em saber a exata idade da pessoa que os acompanhava incorreram no dolo eventual, uma vez que sequer perseguiram nas prováveis conseqüências resultantes da conduta de transportar droga na companhia de alguém de idade desconhecida por eles, tendo sido plenamente possível prever a ocorrência do crime corrupção de menor. 7. A própria menor, ouvida em Juízo como informante, afirmou que conhecia os réus desde a época em que morava com sua avó, pois eram amigos de seus primos, tendo ela afirmado que viajou em companhia deles, pois queriam se favorecer de sua presença, já que era menor de idade à época dos fatos. 8. O crime de corrupção de menores é formal, sendo desnecessária a efetiva corrupção ou idoneidade moral anterior do menor, bastando a demonstração de sua participação em crime na companhia de agentes imputáveis. 9. Os dolos nas condutas dos apelantes restaram demonstrados, tendo agido com consciência e vontade de importar droga em território nacional juntamente com menor de 18 (dezoito) anos. 10. Ainda que os réus sejam primários e possuam bons antecedentes, tal fato não induz, necessariamente, à fixação da pena-base no patamar mínimo, pois subsistem ainda circunstâncias legais especiais previstas no artigo 42, da Lei nº 11.343/06 aptas para justificar a fixação da pena acima do mínimo legal como medida suficiente prevenção e repressão do crime, razão pela qual as penas-base dos acusados devem ser mantidas em 6 (seis) anos e 6 (seis) meses de reclusão e pagamento de 650 (seiscentos e cinqüenta) dias multa. 11. Na segunda fase, corretamente reconhecida a atenuante genérica da confissão espontânea e, inexistindo outras atenuantes e agravantes, as penas dos acusados devem ser reduzidas para 6 (seis) anos de reclusão e pagamento de 600 (seiscentos) dias multa. 12. Na terceira fase, igualmente correta a aplicação da causa de aumento de pena prevista no inciso I, do artigo 40, da Lei de Drogas, no patamar de 1/6 (um sexto), ante a comprovação da transnacionalidade do delito, já que a droga foi adquirida no Paraguai e introduzida em território nacional, o que resulta nas penas de 7 (sete) anos de reclusão e pagamento de 700 (setecentos) dias multa. 13. Não resta caracterizado o tráfico interestadual de drogas, que apenas existiria caso a intenção dos réus fosse a de transportar a droga proveniente do exterior para o território de um ou mais Estados da Federação. 14. Incide ainda a causa especial de aumento de pena prevista no inciso III, do artigo 40, da Lei nº 11.343/06, tendo em vista que, consoante entendimento desta Corte, a mera utilização de transporte público para a circulação da substância entorpecente ilícita já é suficiente para aplicá-la. 15. As reprimendas devem sofrer redução em 1/6 (um sexto) ante o reconhecimento da causa de diminuição do §4º, do artigo 33, da Lei nº 11.343/06, a qual deve considerar a quantidade da droga, elemento decisivo também para o estabelecimento do quantum da redução da pena. 16. As penas restam definitivamente fixadas em 7 (sete) anos, 3 (três) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e pagamento de 730 (setecentos e trinta) dias multa. 17. Quanto ao crime previsto no artigo 244-B, da Lei nº 8.069/90, as penas-base foram fixadas no mínimo legal, em 1 (um) ano de reclusão, a qual devem ser tornadas definitivas, haja vista a inexistência de agravante ou atenuantes e causas de aumento ou diminuição. 18. Em decorrência do concurso material, as penas devem ser somadas, resultando nas sanções de 8 (oito) anos, 3 (três) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e pagamento de 730 (setecentos e trinta) dias multa, cujo valor unitário do dia multa deve ser mantido em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo, nos termos da sentença. 19. No tocante à fixação do regime inicial, o Plenário da Suprema Corte, em sessão realizada em 27.06.2012, ao analisar o HC 111.840/ES, de relatoria do Ministro Dias Toffoli, por maioria, declarou, incidenter tantum, a inconstitucionalidade do § 1º, do artigo 2º, da Lei nº 8.072/90, com a redação dada pela Lei 11.464/2007. 20. O magistrado deve se valer, além do quantum de pena imposta, dos critérios previstos no artigo 59, do Código Penal para determinar o regime inicial de cumprimento da pena, conforme exegese do artigo 33, §3º, do mesmo Codex. 21. Em se tratando de crime de tráfico de drogas, as circunstâncias judiciais para fixação da pena-base incluem ainda a natureza e a quantidade da droga, nos termos do artigo 42, da Lei nº 11.343/2006. 22. O regime inicial fechado para início do cumprimento das penas deve ser mantido em razão da quantidade de droga e de pena. 23. Quanto à substituição das penas privativas de liberdade por restritivas de direitos, o Pretório Excelso declarou, incidentalmente, por ocasião do julgamento do HC 97.256, a inconstitucionalidade de sua vedação descrita nos artigos 33, §4º e 44, da Lei nº 11.343/06, tendo sido suspensa a execução da expressão “vedada a conversão em penas restritivas de direitos“ prevista naquele dispositivo legal pela Resolução nº 5/12 do Senado Federal. 24. Para que o acusado faça jus ao benefício, devem ser observados os requisitos do artigo 44, do Código Penal, sendo que o critério objetivo consistente na quantidade da pena não restou preenchido, pois as penas privativas de liberdade superem em muito 4 (quatro) anos, nos termos do inciso I, do artigo 44, do Código Penal, razão pela qual deixo de substituir a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. 25. Apelações interpostas pelos réus improvidas e apelação interposta pelo Ministério Público Federal parcialmente provida para reconhecer a causa de aumento de pena descrita no artigo 40, inciso III, da Lei nº 11.343/06, no patamar de ¼ (um quarto), resultando na pena individual de 8 (oito) anos, 3 (três) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e pagamento de 730 (setecentos e trinta) dias multa decorrente da prática dos crimes descritos nos artigos 33, caput, c/c artigo 40, incisos I e III, ambos da Lei nº 11.343/06 e 244-B, da Lei nº 8.069/90, mantida, no mais, a r. sentença.

Rel. Des. André Nekatschalow

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