Penal. Processo penal. Apelação criminal. Crime de moeda falsa. Inépcia da denúncia. Ausência de descrição do elemento subjetivo do tipo penal. Anulação do feito desde o recebimento da denúncia. 1. Apelação da defesa contra sentença que condenou o réu à pena de 3 anos e 1 mês de reclusão e 11 dias-multa, como incurso no artigo 289, §1º, do Código Penal. 2. A denúncia é formalmente inepta, por não imputar fato essencial à configuração do delito, ou seja, que o réu tinha conhecimento da falsidade da cédula, não descrevendo o dolo, elemento subjetivo do tipo, de modo a permitir ao acusado o exercício pleno do direito de defesa assegurado pela Constituição Federal. 3. A ausência de descrição do elemento subjetivo do tipo do artigo 289, §1º do Código Penal enseja a inépcia formal da denúncia. Precedentes. 4. A circunstância de a nota falsa ter sido encontrada “em cima de um laje situada no interior de um banheiro“ é insuficiente, no caso concreto, para demonstrar a ciência do acusado acerca da falsidade da cédula, porque esta estava oculta conjuntamente com as substâncias entorpecentes encontradas em poder do réu e os petrechos possivelmente utilizados pelo acusado para a comercialização das drogas (quatro celulares, dois cadernos de anotação, dois pequenos papéis com anotações, saco plástico contendo dois rolos de fita isolante preta, um rolo contendo plástico transparente e diversos sacos plásticos). 5. Infere-se que o dinheiro falso, embora oculto, encontrava-se com os demais objetos da própria mercancia das substâncias entorpecentes, não evidenciando que o réu tinha o propósito de ocultá-lo por saber de sua espuriedade. 6. Anulação do feito. Apelação provida.
Rel. Des. Márcio Mesquita
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