Habeas Corpus Nº 0016420-07.2013.4.03.0000/ms

Penal e processual penal. Habeas corpus. Lei 11.671/08, decreto 6.877/09. Inclusão do paciente em penitenciária federal. Risco para segurança pública. Juízo federal solicitado. Legitimidade ad causam. Integrante de organização criminosa com propensão à prática de crimes, ainda que encarcerado. Ausência de fundamentação. Inocorrência. Ordem denegada. 1. O fato de o juízo solicitado não exercer qualquer valoração acerca da medida adotada pelo juízo solicitante, conforme restou decidido no CC 118.834/RJ (Rel. Ministro GILSON DIPP, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 23/11/2011, DJe 01/12/2011) não afasta sua legimitidade, já que sua decisão é indispensável para concretizar a transferência do paciente para o Sistema de Presídios Federais, eis que se trata de ato complexo, formado pela conjugação de decisões provenientes de órgãos jurisdicionais diversos. 2. Constatando a extrema necessidade da medida, o juízo solicitante pode determinar a imediata transferência do paciente nos termos do art. 5º, § 6º, da Lei 11.671/08, instruindo-se o feito posteriormente. Trata-se de medida cautelar com vistas à garantia da ordem pública e pacificação social, sem que daí resulte qualquer inconstitucionalidade. 3. Compete ao Juízo Federal, ora solicitado, apreciar a regularidade formal do requerimento a ele dirigido e se os motivos declinados pelo juízo solicitante têm previsão legal, sendo incabível a sua incursão sobre os fatos ensejadores da solicitação. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 4. No âmbito de sua estreita cognição, o Juízo Federal proferiu decisão na forma preconizada pelo precedente da Corte Superior, ressaltando os pressupostos formais da medida de transferência, bem como a manutenção dos requisitos que ensejaram a manutenção do agravante em presídio federal, não lhe competindo apreciar as razões de fato que ensejaram a solicitação, até porque não as conhece. 5. Constatada a exatidão formal da ordem emanada do juízo solicitante, não cabe ao juízo “a quo“, ora solicitado, divergir dos fatos lá apontados como suficientes para transferência ou prorrogação da estadia do preso em presídio federal. 6. Preliminar suscitada pelo Ministério Público Federal rejeitada. Ordem denegada.

Rel. Des. Paulo Domingues

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